TJSP - 1037380-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:39
Juntada de Ofício
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29/08/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037380-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - José Lucas de Lima Reis -
Vistos.
Fls. 288/290: Cumpra-se v.
Despacho.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Remeter por ofício as presentes informações.
Ao Excelentíssimo Desembargador relator.
Apresento a presentes informações como requisitadas.
Conforme se constata da decisão de fls 248/258 a questão envolve investigação social em concurso público.
Por um lapso não constou da decisão que o valor atribuído a causa extrapola os limites legais e da razoabilidade, mormente porque muitos casos semelhantes tem valor menor que o teto do juizado especial para onde são remetidos os feitos e o presente não seria, criando com isso uma situação e tratamento desiguais àqueles iguais.
O fato é reprovação em concurso na fase de investigação social.
Assim decidiu a jurisprudência: ACÓRDÃO VALOR DA CAUSA - DANO MORAL - Impugnação acolhida - Redução do valor estimado pelo autor - Quantia exagerada - Possibilidade - Pedido certo que não vincula o Magistrado - Poder-dever deste de repelir tanto a quantia ínfima, quanto o exagero do valor da causa - Redução mantida - Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.174.003-1, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante ANTÔNIO DO CARMO RIBEIRO e agravado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM, em 4a Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 12/13 que, em ação de reparação de danos morais, decorrentes de saque indevido de dinheiro de conta corrente, acolheu a impugnação apresentada pelo Banco-agravado, reduzindo de R$ 307.000,00 (fls. 29) para R$ 18.000,00 o valor da causa.
Foram dispensadas as informações do MM.
Juízo a quo e a intimação da parte contrária, por não resultar de tal ato qualquer prejuízo à mesma. É o relatório.
A decisão atacada, que reduziu o valor atribuído à causa pelo autor-agravante para R$ 18.000,00, quantia equivalente a 100 salários mínimos na época da propositura da ação, merece ser mantida.
Isto porque, o valor indenizatório nas ações de indenização por danos morais, como é o caso dos autos, somente será arbitrado pelo Magistrado na fase da prolação da sentença, quando já encerrada a instrução, momento em que serão apurados todos os elementos que permitirão uma justa estimativa, levando em consideração: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento da vítima; c) a repercussão da ofensa, no meio social em que vive o ofendido; d) a existência de dolo má-fé por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido.
Por isso que, a petição inicial, para estar correta, deve ter pedido genérico (artigo 286 do Código de Processo Civil) e o valor da causa deve ser razoável e apenas para fins fiscais.
Mesmo que o quantum indenizatório só possa vir a ser aferido no momento da sentença, deve o juiz repelir, tanto a quantia ínfima, quanto o exagero do valor da causa, arbitrado por estimativa do autor, se, levando em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas, verifique da necessidade de seu aumento ou de sua redução a justos limites, independentemente do que virá a ser decidido na sentença.
No caso dos autos, o autor-agravante pede ao juiz que arbitre a indenização por danos morais em 100 vezes o valor dos danos materiais (R$ 3.070,00 - fls. 18) fixados na primitiva ação que ajuizou perante o Juizado Especial Cível da Lapa.
Mas, sendo o valor da causa questão de ordem pública, deve o Magistrado, em nome do princípio da razoabilidade, como dito, adotar estimativa plausível.
Aliás, nesse sentido é a jurisprudência, inclusive desta Colenda 4a Câmara: " Valor da causa - Indenização por dano moral - Estimativa que deve levar em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas - Deve o juiz repelir o exagero do valor da causa, estimado arbitrariamente pelo autor - Redução determinada - Decisão reformada - Recurso provido em parte" (Al 008.515-4, 1a Câmara de Direito Privado do ETJ- Rei.
Alexandre Germano, j. 10.09.96, v.u.). "Indenização - Valor da causa - Pedido de indenização por dano moral - Estimação excessiva e arbitrária - Inadmissibilidade - Redução determinada mediante juízo de prudência - Impugnação procedente em parte - Interpretação do artigo 258 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido - Não pode ser excessiva e arbitrária a estimativa do valor da causa, quando se trate de pedido de indenização de dano mora!' (Al 17.317-4, 2a Câmara de Direito Privado do ETJ, Rei.
Cezar Peluso, j. 19.11.96, v.u.). " VALOR DA CAUSA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pretensão à sua redução - Admissibilidade - Valor dado à causa que corresponde ao valor indenizatório pleiteado pela autora - Indenização que somente será arbitrada pelo Magistrado quando da prolação da sentença, momento em que serão apurados todos os elementos que permitirão uma justa estimativa - Inicial com pedido certo que não impõe seja o mesmo valor da causa - Poder-dever do Magistrado em repelir valor exagerado e arbitrário - Principio da razoabilidade a impor a redução do valor dado à causa - O direito não permite que o elevado valor atribuído por uma das partes possa violar o amplo acesso à justiça da parte contrária - Recurso provido para este fim" (Al n. 857.235-2, Rei.
Rizzatto Nunes, j. - AGRV.N 1.174.003-1 - SÃO PAULO - VOTO 3534 - Cris/Uáudia (TJSP; Agravo de Instrumento 0001670-74.2003.8.26.0000; Relator (a): Rizzatto Nunes; Órgão Julgador: 4ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 12ª VC; Data do Julgamento: 19/03/2003; Data de Registro: 21/03/2003) Agravo de Instrumento.
Decisão que retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência do Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe.
A presente ação reproduz anterior demanda da qual desistira o autor após a determinação de redistribuição do feito ao Juizado Especial , ressalvado o valor do pedido indenizatório, majorado nesta ação com o exclusivo propósito de evitar que a segunda demanda fosse também remetida ao Juizado Especial.
Decisão agravada que buscou coibir deliberado ladeamento de regra de competência absoluta.
Processo que não pode ser utilizado para consecução do propósito de se furtar, a parte, à incidência de norma aplicável, mais especificamente, de natureza cogente.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185035-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019).
Tendo em vista que o valor do pedido foi exagerado para não aplicação do Juizado, o procedimento a ser adotado seria o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os fatos não são complexos e não exigem prova pericial tanto que não pedida em especificação e não pertinente, dai porque a decisão emitida conforme fundamentação.
Eleve meus protestos de respeito coloco-me a disposição de outras necessárias.
Ao DR DESEMBARGADOR DJALMA LOFRANO FILHO Intime-se. - ADV: LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP), JAIME KUWEIPU LIN (OAB 156033/SP), RONALDO LIGIERI SONS (OAB 526273/SP) -
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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06/07/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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