TJSP - 0003774-32.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003774-32.2023.8.26.0002 (processo principal 1059798-05.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Construtora Solimões Ltda - Eduardo Jurkevicius -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela Construtora Solimões Ltda. em face de Eduardo Jurkevicius, visando à execução de julgado que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e determinou a reintegração de posse, além do pagamento de valores devidos.
O feito já se encontra devidamente instruído, com as questões processuais que obstavam seu andamento regular já superadas.
A representação processual do executado foi regularizada pela serventia, e a questão acerca da inclusão da corré Adelina Conceição Martins Jurkevicius no polo passivo foi definitivamente afastada, conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento.
A exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, apontando um débito de R$ 79.871,14, e reitera os pedidos de intimação do executado para pagamento e de expedição do mandado de imissão na posse do imóvel.
A sentença de primeira instância, reformada em parte pelo v. acórdão, estabeleceu os seguintes parâmetros para a resolução da lide: o contrato entre as partes foi declarado rescindido; foi determinada a imissão da autora na posse do imóvel; o réu foi condenado ao pagamento de uma taxa de fruição, fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês, a contar do inadimplemento (julho de 2014) até a efetiva desocupação do imóvel; a autora deverá restituir ao réu o equivalente a 80% das parcelas pagas.
Foi autorizada a compensação entre os valores devidos por ambas as partes.
O réu foi condenado ao pagamento das cotas de IPTU até a efetiva desocupação.
A exequente, em sua última manifestação, apresentou o valor atualizado do débito, já considerando, presumidamente, as compensações determinadas.
Diante do exposto expeça-se mandado de imissão na posse em favor da exequente para o imóvel objeto da lide, ficando concedido 15 dias para desocupação voluntária.
Se não observado o prazo, proceda-se à imissão.
O mandado deverá permanecer com o oficial de justiça até o cumprimento da imissão na posse.
Prazo de 05 dias para recolhimento da diligência para expedição do mandado.
Intime-se a parte executada, por seu(ua) advogado(a) (via DJE), para efetuar o pagamento do débito (fls.129) no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual.
Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud.
Por economia processual todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência).
O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC).
Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC).
Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação.
Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega.
A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte.
Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação.
Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud.
Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ).
Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC).
Int. - ADV: CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), ADALTON ABUSSAMRA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 125369/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2024 12:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 08:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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22/02/2023 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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