TJSP - 1019912-79.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Criminal de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019912-79.2025.8.26.0554 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - ANA CLARA SOUZA SILVA, registrado civilmente como Ana Clara Souza Silva - - MARIANA PIRILO GARCIA, registrado civilmente como Mariana Pirilo Garcia - - RHAYANNE GUELFI, registrado civilmente como Rhayanne Guelfi -
Vistos.
Ana Clara Souza Silva ofertou queixa crime contra Fashion Business Comércio de Roupas Ltda (youcom).
Manifestação do Ministério Público. É o relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, a queixa-crime oferecida por procurador exige mandato com poderes especiais e conteúdo específico no instrumento de procuração.
A ausência de poderes especiais ou o descumprimento dos requisitos legais do instrumento de mandato macula a própria iniciativa da ação penal privada, por se tratar de requisito formal/legal para o válido exercício do direito de queixa.
Constatada a deficiência do mandato que instrui a inicial, incide causa legal de rejeição prevista no art. 395, incisos I e II, do CPP (inépcia/defeito formal correlato e/ou falta de pressuposto processual/condição para o exercício da ação penal).
A responsabilização penal, como regra, é pessoal.
A responsabilização penal de pessoa jurídica é excepcional e depende de previsão constitucional e legal.
A Constituição Federal prevê tais exceções em dois pontos: I - art. 173, § 5º, da CF: permite a responsabilização de pessoas jurídicas por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, nos termos de lei e; II - art. 225, § 3º, da CF: admite a responsabilização administrativa, civil e penal de pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu art. 3º, estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica pelos crimes ambientais, observados os requisitos legais.
Fora dessas hipóteses isto é, não se tratando de crime contra a ordem econômica/financeira/economia popular (art. 173, § 5º, CF), nem de crime ambiental disciplinado pela Lei nº 9.605/1998, art. 3º, a pessoa jurídica carece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação penal.
Assim, não configuradas as exceções constitucionais/legais acima indicadas na imputação deduzida na queixa, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Presentes, conjuntamente, (a) o vício formal da representação, por inobservância do art. 44 do CPP, e (b) a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica fora das hipóteses dos arts. 173, § 5º, e 225, § 3º, da CF, com disciplina específica, no caso ambiental, no art. 3º da Lei nº 9.605/1998, a queixa-crime deve ser rejeitada com fundamento no art. 395, incisos I e II, do CPP.
Diante de todo o exposto, rejeito a queixa ofertada em face de Fashion Business Comércio de Roupas Ltda (youcom), Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: STEPHANY MACHADO COIMBRA DE MACEDO AYRES (OAB 345893/SP), STEPHANY MACHADO COIMBRA DE MACEDO AYRES (OAB 345893/SP), STEPHANY MACHADO COIMBRA DE MACEDO AYRES (OAB 345893/SP) -
02/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:00
Rejeitada a denúncia
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01/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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