TJSP - 0008967-86.2018.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008967-86.2018.8.26.0007 (processo principal 0020246-16.2011.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Cosan S/A Industria e Comercio - - Cosan S/A Açúcar e Álcool -
Vistos.
Dissolvida a sociedade, possível a habilitação de seus sócios no processo, sucedendo a primeira (art. 687 do CPC), desde que provada a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios (art. 1.110 do CC).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Desnecessário pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a menos que não tenha havido a distribuição de patrimônio líquido positivo, mas caracterizada qualquer das hipóteses do art. 28 do CDC ou do art. 50 do CC, dentre as quais a confusão patrimonial por liquidação irregular (art. 1.103, caput, IV, do CC), na qual pretensamente ultimados os negócios da sociedade e realizado seu ativo sem satisfação ou contabilização da obrigação objeto presente feito.
Se não realizada liquidação na forma da lei, surge responsabilidade ilimitada dos sócios que deveriam tê-la promovido, com fundamento no art. 1.080 do CC (TJSP; Agravo de Instrumento 2227670-68.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019).
Provada a dissolução da sociedade executada (fl(s). 255/258) por distrato, suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC.
No prazo de 60 dias, deve a parte demandante: a) provar a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios; b) qualificar os sócios, incluí-los no polo passivo e promover sua citação (qualificação das partes e recolhimento das despesas de citação), se cumprido o item (a).
Caso não caracterizada a hipótese do item (a) do parágrafo anterior, poderá a parte demandante requerer a desconsideração da personalidade jurídica (em processo de execução, o pedido deve ser feito pela via incidental), direcionando-a apenas aos sócios (não incluir a sociedade no polo passivo).
Deve instruir seu pedido com prova das circunstâncias descritas no art. 28 do CDC (se houver relação de consumo) ou do art. 50 do CC.
Se não seguida qualquer das vias acima, o processo será extinto por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.).
Int. - ADV: MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB 380710/SP), RODRIGO LOPES FERREIRA (OAB 326603/SP), MATHEUS LEMOS DOS SANTOS (OAB 380710/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), MARINA VILHENA GALHARDO (OAB 322211/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:10
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
25/03/2025 14:09
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
06/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:05
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:32
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 00:00
Reativação de Processo Suspenso
-
06/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:41
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 21:48
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 21:29
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 21:51
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 21:48
Suspensão do Prazo
-
12/12/2022 21:19
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 23:57
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 18:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/12/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 21:54
Suspensão do Prazo
-
13/08/2022 23:58
Suspensão do Prazo
-
03/08/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 10:41
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
02/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
06/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 19:30
Decisão
-
12/04/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:16
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 16:07
Ato ordinatório
-
18/02/2022 16:05
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2021 16:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
05/10/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 21:25
Ato ordinatório
-
31/08/2021 21:24
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 12:17
Protocolo Juntado
-
22/06/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 16:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 18:07
Proferido Despacho
-
14/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 22:47
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 11:17
Suspensão do Prazo
-
16/03/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 16:01
Ato ordinatório
-
11/03/2021 16:00
Juntada de Ofício
-
26/06/2020 00:06
Suspensão do Prazo
-
07/05/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2020 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2020 11:47
Decisão
-
01/04/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 02:40
Suspensão do Prazo
-
24/03/2020 00:12
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2020 10:26
Ato ordinatório
-
09/03/2020 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 17:24
Bloqueio/penhora on line
-
02/03/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 23:38
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2020 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2020 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2020 12:07
Decisão
-
30/01/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 16:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2020.
-
28/01/2020 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2019 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2019 15:56
Decisão
-
04/11/2019 17:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 01:12
Suspensão do Prazo
-
22/02/2019 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2019 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2019 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2019 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2019 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2019 16:52
Ato ordinatório
-
01/02/2019 16:50
Juntada de Ofício
-
01/02/2019 16:50
Juntada de Ofício
-
01/02/2019 16:50
Juntada de Ofício
-
30/01/2019 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2019 16:33
Decisão
-
28/01/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2018 08:14
Suspensão do Prazo
-
14/12/2018 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2018 13:13
Proferido Despacho
-
10/12/2018 17:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 03:08
Suspensão do Prazo
-
30/10/2018 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2018 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2018 10:51
Ato ordinatório
-
29/10/2018 10:50
Juntada de Ofício
-
25/10/2018 12:52
Bloqueio/penhora on line
-
23/10/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2018 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2018 16:16
Proferido Despacho
-
26/09/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2018 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2018 12:59
Proferido Despacho
-
24/08/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2018 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2018 15:07
Expedição de Carta.
-
13/06/2018 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2018 17:11
Decisão
-
11/06/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2018 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2018 13:19
Proferido Despacho
-
09/05/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 13:49
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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