TJSP - 1002284-12.2025.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002284-12.2025.8.26.0220 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Maria Paula de Castro Santos Maciel - - João Lucas de Castro Santos Maciel - - Maisa Rodrigues de Castro Santos -
Vistos.
Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato dito coator do Chefe do Posto Fiscal de Estadual de Taubaté ao argumento, em síntese, de que são herdeiros de Luís Antônio Maciel Pereira, cujo processo de arrolamento tramitou pela Terceira Vara local, tendo a partilha de bens sido homologada em 05/11/2024, no entanto, o Estado promoveu o lançamento ao tempo do óbito em setembro de 2022, havendo a incidência de juros e multa.
Afirma que a sentença judicial deixa claro que o Estado deveria ser intimado para fazer o lançamento somente após a partilha requereu a tutela de urgência para abstenção da cobrança dos juros e multa e ao final a concessão da segurança para nulidade da exigência de atualização monetária, juros e multa sobre o ITCMD.
O ministério Público disse não ter interesse no feito (págs. 37/39).
Este, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, o mandado de segurança é tempestivo, tendo em vista o prazo decadencial de 120 dias, pois a declaração do Imposto com os valores a serem pagos se deu em 30/04/2025 (págs. 16/25) e a presente ter sido distribuída em 07/05/2025.
Para concessão da liminar em mandado de segurança devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Pelos documentos juntados, verifica-se que a sentença no arrolamento de bens n. 1005609-97.2022.8.26.0220 homologou a partilha em 05/11/2024, determinando a intimação do Fisco para o lançamento administrativo.
Nos termos do artigo 659, § 2 do Código de Processo Civil, nos casos de arrolamento transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, ou seja, somente após o trânsito em julgado é que ocorrerá o lançamento, não podendo ser contados consectários da mora de algo que só passou a ser certo com a homologação/sentença (portanto, sem multa e juros por mora inexistente).
Desta forma, presentes os requisitos, concedo a liminar para que seja feito o recolhimento do ITCMD relativo aos bens deixados por Luís Antônio Maciel Pereira sem a incidência de juros e multa de mora, intimando-se a Fazenda para que providencie a emissão das guias ou o ajuste no sistema, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Requisitem-se as informações à Autoridade dita Coatora no prazo de 10 dias.
Juntando documentos ou opondo preliminares, ao (à) Impetrante por dez dias.
Via digitalmente assinada da decisão.
Int-se. - ADV: JESSICA DE ARAÚJO SANSEVERO (OAB 354569/SP), JESSICA DE ARAÚJO SANSEVERO (OAB 354569/SP), JESSICA DE ARAÚJO SANSEVERO (OAB 354569/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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