TJSP - 2376999-47.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Yukio Kodama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:22
Prazo
-
26/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2376999-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Paulo Cesar Vessequi - Agravado: Waw Brasil Negócios Imobiliários S.a - Agravado: W 20 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Condomínio Ondas Praia Resort - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão reproduzida a fls. 38/39 (fls. 94/95 dos autos originários ação de rescisão de contrato c.c reembolso de parcelas adimplidas), que indeferiu a liminar, sob o fundamento de que apenas a discussão acerca da dívida não é suficiente para suspender os efeitos das cláusulas contratuais ou impedir a negativação ou retirada do nome dos devedores dos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformado, o agravante sustenta que sua intenção em rescindir o contrato não justifica a manutenção das cobranças dos pagamentos mensais das parcelas e outras despesas do bem, para que haja posterior restituição destes mesmos pagamentos, sendo inviável impor a continuidade do contrato com ônus desnecessário diante de seu desinteresse.
Argumenta ser inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a imediata suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao bem, em especial as prestações vincendas e a taxa de condomínio, nos termos do art. 300 do CPC.
Relata que o direito à rescisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade de vontades formalizada pelo instrumento contratual.
Afinal, ninguém pode ser obrigado a manter-se numa relação pactuada quando deixam de existir os elementos motivadores da relação.
Pugna pela concessão de efeito ativo para que seja concedida a liminar, para a imediata suspensão do contrato, bem como de qualquer cobrança relativa ao imóvel, em especial as prestações vincendas e taxas de condomínio, bem como para que não seja negativado o nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito. É o Relatório.
Versa o feito originário sobre pedido de rescisão de contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento Ondas Praia Resort no regime de multipropriedade (fls. 38 dos autos originários), em que o autor/agravante requer a resolução do contrato, com reconhecimento da nulidade da taxa de corretagem (sinal), dos valores intermediários com a determinação da devolução imediata no valor total de R$ 13.894,14, acrescido de correção monetária, a contar do arbitramento, com juros demora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como sejam as rés condenadas ao pagamento de danos morais, no valor não inferior de R$ 10.000,00.
O recurso não pode ser conhecido por este órgão julgador.
A competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP): Art. 103.
A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la.
A ação principal versa sobre comercialização de unidades do empreendimento Ondas Praia Resort sob o regime de multipropriedade, no sistema de fração/cota imobiliária, permitindo a cada comprador a propriedade de uma dessas frações/cotas, as quais não serão, em momento algum repartidas de fato, mas terão, tão-somente, seu uso compartilhado entre os multiproprietários, os quais possuirão direito de uso da propriedade por tempo determinado, conforme se verifica da cláusula 3ª do contrato de fls. 38 (autos originários): O pedido inicial cinge-se à existência de motivação para a anulação contratual, à restituição dos valores pagos e à incidência de cláusulas penais em favor de uma ou outra parte, além da indenização por danos materiais e morais pelos aludidos vícios na execução do contrato.
Trata-se de matéria relacionada àquela modalidade de arrendamento imobiliário, tanto pela validade das cláusulas contratuais quanto pela boa execução do negócio específico, o que demanda a redistribuição do recurso.
Diante desse quadro, a competência para julgar o presente caso é da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos do inciso III.10 do art. 5º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.10 - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário; Em casos similares, assim se decidiu neste Tribunal: Consumidor e processual.
Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela corré.
Contrato de uso de hotel na modalidade "time sharing".
Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 2ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 3ª Subseção, por isso que relativa a arrendamento mercantil imobiliário, a teor do disposto no artigo 5º, inciso III, item III.10, da Resolução n. 623/2013 deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1005107-42.2020.8.26.0152; Rel.
Mourão Neto; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 28/06/2021).
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Rescisão contratual.
Aquisição de cota de unidade em complexo hoteleiro para uso em períodos determinados - multipropriedade pelo sistema de tempo compartilhado 'time sharing'.
Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, III.10 , da Resolução nº 623/2013).
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1015657-81.2018.8.26.0309; Rel.
Paulo Alcides; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 25/05/2021).
Apelação Cível.
Ação declaratória de rescisão c.c. ressarcimento de valores pagos c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo das partes.
Concessão real de direito de uso de unidade de empreendimento hoteleiro pelo sistema de tempo compartilhado.
Matéria de competência preferencial da Subseção III da Seção de Direito Privado.
Incidência do art. 5º, III, item III.10, da Resolução 623/2013.
Precedentes.
Recurso não conhecido.
Autos encaminhados para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000822-14.2020.8.26.0311; Rel.
Hélio Nogueira; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 04/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores ação que tem por base a cessão de uso de imóvel por tempo compartilhado contrato com objeto múltiplo consistente em arrendamento imobiliário e prestação de serviços, denominado time sharing - competência recursal art. 5º, III.10, Res. 623/13.
Competência da III Subseção de Direito Privado precedentes - recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181149-31.2019.8.26.0000; Rel.
Achile Alesina; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2019) .
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA E DE MULTIPROPRIEDADE PELO SISTEMA DE TIME SHARING.
MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Apelação Cível 1007510-04.2018.8.26.0071; Rel.
Alexandre Coelho; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 22/05/2019).
Desse modo, pela competência da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de ações e execuções relativas a arrendamento imobiliário, manifesta a incompetência desta Câmara.
Ante o exposto, não se conhece o recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das C.
Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ednaldo Cesar Cloza (OAB: 425947/SP) - 3º andar -
25/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/08/2025 21:28
Decisão Monocrática registrada
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22/08/2025 17:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:51
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:37
Informação
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23/01/2025 17:37
Prazo
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23/01/2025 17:37
Prazo
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23/01/2025 17:30
Prazo
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23/01/2025 00:00
Publicado em
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22/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:55
Acórdão registrado
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18/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/12/2024 07:13
Julgado virtualmente
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12/12/2024 00:00
Publicado em
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11/12/2024 10:41
Julgamento Virtual Iniciado
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11/12/2024 00:00
Publicado em
-
11/12/2024 00:00
Publicado em
-
10/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/12/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/12/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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09/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/12/2024 09:09
Decisão Monocrática registrada
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09/12/2024 08:18
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/12/2024 11:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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