TJSP - 1002421-56.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Suspensão do Prazo
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11/09/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:18
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002421-56.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Bruno Matias Gomes Lopes -
Vistos.
Inicialmente, conheço da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o acolhimento e processamento da ação impetrada pelo autor, uma vez que a natureza do pedido e o valor da causa encontram-se em conformidade com o disposto na Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT (art. 165-A do CTB) descrito na inicial sob o fundamento de estaria maculado por vícios formais e de motivação que comprometem sua validade.
Em que pesem os argumentos iniciais e documentos apresentados, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela pretendida.
Com efeito, o ato administrativo impugnado na inicial é dotado de presunção de legalidade e legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica neste momento processual.
Ademais, em uma análise perfunctória, não se vislumbra indícios suficientes de provas de que o auto de infração foi lavrado ao arrepio da legislação que rege a matéria.
As alegações de vícios formais, ausência de notificações e inobservância do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) são matérias que demandam análise aprofundada da documentação e dos procedimentos legais, o que se mostra inadequado para o juízo de cognição sumária a exigir a implementação do contraditório.
Além disso, não consta dos autos quaisquer indícios de provas quanto ao exercício de atividade de motorista profissional pela parte autora, limitando-se a mera alegação unilateral na petição inicial, sem qualquer documento comprobatório da dependência econômica da atividade de condução de veículos ou da natureza profissional da habilitação.
Assim, por reputar prudente a formalização do contraditório e verticalização da cognição para apreciação dos fatos narrados pelo autor, postergo para depois de implementado o contraditório a análise da tutela de urgência pretendida.
Nos termos do Comunicado 146/2011, do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se com as formalidades legais, devendo a Fazenda Pública apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Int. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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