TJSP - 1002748-16.2024.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002748-16.2024.8.26.0529 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Fabio Paula de Mereles (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 257/262, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta por Fábio Paula de Mereles contra Itaú Unibanco S/A.
Em razão da sucumbência, foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade.
Inconformado, o autor apela defendendo, em síntese, a revisão do contrato firmado com o réu, diante da cobrança abusividade de juros, as quais excedem a taxa média do mercado.
Pugna pelo provimento do recurso (fls. 265/272).
Recurso não preparado, devido à gratuidade concedida (fls. 57), e contrarrazões apresentadas (fls. 276/283).
Em fls. 287 foi concedido às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a possível intempestividade do apelo, tendo o autor manifestado a fls. 289/291 e o réu a fls. 293/295. É o relatório.
Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação, diante da sua intempestividade, consoante reconhecido pelo próprio autor/apelante em sua manifestação de fls. 289/291.
Além disso, não foi apresentada qualquer justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, para suprir tal irregularidade, não sendo cabível aceitar, para tanto, os seus argumentos de flexibilização da regra formal de prazo com base na boa-fé, razoabilidade, economia processual e inexistência de prejuízo à parte adversa.
No mais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu de 15% para 20% do valor atualizado da causa (vc = R$ 8.313,48 - fls. 12), observado a gratuidade.
Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento.
Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Paulo Henrique Meneghini (OAB: 489824/SP) - Ariana Nogueira Schineider (OAB: 460907/SP) - Bruno Aguiar de Jesus (OAB: 359805/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º andar -
16/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:47
Conciliação infrutífera
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12/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/08/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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31/07/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/07/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/08/2024 03:00:00, 1ª Vara Cível.
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28/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 20:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 11:25
Expedição de Carta.
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17/04/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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