TJSP - 1000506-75.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000506-75.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Neide Cristina Silva -
Vistos.
Fls. 183/186: trata-se de pedido de penhora de percentual do salário da executada, uma vez que, mesmo após esgotados os meios e pesquisas disponíveis para localização de bens, nada foi encontrado.
Decido. É cediço que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo.
Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor.
Nesse sentido: É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana. À mingua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor (RT 870/376).
Repita-se, trata-se de medidaexcepcionalde determinação depenhoraparcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução.
Infere-se do CNIS de fls. 173/179 que a executada atualmente trabalha na empresa FUSAN FUNDAÇÃO DE SAÚDE E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, recebendo salário no valor aproximado de R$ 4.273,39, que corresponde a menos de três salários mínimos.
Deste modo, a constrição de tal rendimento, ainda que em percentual ínfimo, certamente comprometeria sua saúde financeira, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A propósito, é o julgado: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE PORCENTAGEM DE SALÁRIO INFERIOR A 6 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE CATEGÓRICA .
PRECEDENTE DA 34ª CÂMARA DESTE TRIBUNAL.
AI 2247856-73.2022.8 .26.0000.
APLICAÇÃO.
Decisão recorrida nesse sentido .
Embora o STJ tenha admitido, excepcionalmente, e preenchidos certos requisitos, penhora de porcentagem de salário em execução de dívida comum (que não seja "prestação alimentícia" no sentido estrito), se o salário, ou provento de aposentadoria, for inferior a 5 ou 6 salários mínimos, a penhora não será admitida, dado que se presume que esse montante seja essencial à subsistência digna do devedor. É o caso dos autos.
O salário do devedor, indicado pelo credor, é inferior a esse limite.
Decisão mantida .
Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2292549-45.2022.8 .26.0000 Guaíra, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 20/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, indefiro o pedido de penhora de salário.
Providencie o exequente o andamento processual, em 15 dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP), CELSO ROSA DE SIQUEIRA (OAB 248831/SP) -
28/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2025 15:28
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 23:06
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 10:12
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 04:52
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 23:26
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 23:32
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 22:24
Suspensão do Prazo
-
11/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 11:45
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 16:28
Protocolo Juntado
-
26/07/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:06
Protocolo Juntado
-
24/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 15:23
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 15:25
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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