TJSP - 1510901-37.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510901-37.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Telefônica Brasil S.A. -
Vistos.
Ante o comparecimento espontâneo da executada, dou-a por citada.
Não há que se falar em impossibilidade de prosseguimento do processo, pois não consta que o débito esteja com exigibilidade suspensa.
Com efeito, muito embora o crédito tributário objeto da presente execução fiscal se refira ao objeto da ação anulatória, fato é que não há qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que justifique a suspensão desta execução, tendo havido o recebimento da apólice de seguro tão somente para fins de regularidade fiscal e de evitar protestos e inscrições negativas (fls. 171, 190, 217 e fls. 442).
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL exceção de pré executividade suspensão da exigibilidade do crédito fazendário IMPOSSIBILIDADE. 1.Indeferimento justificado da exceção depré-executividade. 2.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. 3.
O mero ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de suspender a exigibilidade do débito tributário. 4.
Precedentes desta E.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça. 5.
Decisão mantida. 6.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. (2015420-60.2013.8.26.0000 .
Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: Limeira; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 11/11/2013; Data de registro: 06/12/2013).
E, ainda: Execução fiscal.
Exceção depré-executividade.
Suspensão da execução fiscal até o transito em julgado da ação declaratória.
Inadmissibilidade.
Inocorrência de atribuição de antecipação de tutela ou liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Condicionamento ao depósito do valor integral.
Inocorrência das hipóteses do art. 151 do CTN.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003134-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018).
Nem mesmo a garantia ofertada nos autos da ação de conhecimento tem esse condão.
Nada impede, porém, que a garantia seja transferida para os presentes autos, com o respectivo endosso, caso em que o levantamento ou liquidação só se realizará após o trânsito em julgado da anulatória, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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