TJSP - 1003028-47.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003028-47.2025.8.26.0045 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Lazaro de Mendonça Marcelino Junior - - Hélio de Mendonça Marcelino - Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão de contratos coligados com devolução de valores c./c. pedido indenizatório.
Indeferimento da Justiça Gratuita.
Documentos trazidos aos autos que demonstram ter o Agravante padrão de vida muito superior a média dos brasileiros.
Hipossuficiência não comprovada.
Decisão de indeferimento da justiça gratuita que deve ser mantida sob pena de banalização do instituto.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22867589520228260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECLARAÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC/2015: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante.
Caso concreto em que é afastada a presunção de pobreza. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso não provido. (TJ-SP 21098713820178260000 SP 2109871-38.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/10/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor recebe proventos comprovadamente acima de 03 salários mínimos mensais, utilizado como parâmetro para concessão de defensor público e como analogia por este juízo para concessão de assistência judiciária gratuita.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de julgamento sem resolução de mérito.
Intime-se. - ADV: MÁRCIO DE ALMEIDA MELO (OAB 141035/MG), MÁRCIO DE ALMEIDA MELO (OAB 141035/MG) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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