TJSP - 1008665-07.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008665-07.2025.8.26.0068 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Yeda Regina Ferreira - Neon Pagamentos - Instituição de Pagamento - - Banco CSF S/A e outros - Vistos, 1- Impende destacar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2- Considerando-se a premissa legal, atrelada aos preceitos dos arts. 98 e ss. do CPC e da Lei nº 1.060/50 (na parte que não foi revogada), cabe ao Magistrado analisar as provas acostadas aos autos, de modo a concluir se são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos pessoais da parte que postula o benefício em questão. 3- A presunção que emerge da declaração de pobreza e do § 3º do art. 99, do CPC/2015, é juris tantum, isto é, passível de ser elidida diante de prova em sentido contrário.
Tal preceito é normativo, como bem delineado pelo § 2º deste mesmo dispositivo legal: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4- Em suma, não há, nos autos, elementos comprobatórios da insuficiência de recursos alegada. 5- A gratuidade judiciária, enquanto garantia constitucional, deve ser interpretada em cotejo com as normas infraconstitucionais vigentes, bem como com a realidade social e econômica pátria, atentando-se para o fato de que o Sistema de Justiça possui custos e opera em prol da coletividade.
Daí exsurge legítima e plenamente cabível a necessidade de comprovação de hipossuficiência, cuja aferição é atribuída ao Estado-Juiz, a fim de facultar a benesse àqueles que comprovadamente dela necessitam, impondo aos demais arcar com os custos operacionais do Sistema.
Essa é a realidade dos fatos da qual nenhum de nós pode se esquivar. 6- No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há comprovação de que a parte interessada aufere renda familiar superior a três salários mínimos, possui reservas em contas bancárias, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Desse modo, a falta de elementos idôneos a comprovar a alegada necessidade econômico-financeira contribui para a negativa da pretensão. 7- Neste sentido, vale mencionar o entendimento do C.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0125615-4; Terceira Turma; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2017)".
Oportunas também as transcrições jurisprudenciais: Justiça gratuita.
Decisão que revogou o benefício outrora deferido à autora.
Inconformismo desta, que alega ser aposentada e ter renda de aproximadamente um salário mínimo.
Não acolhimento.
Demandante ostenta sinais de riqueza incompatíveis com a situação de pobreza originalmente declarada, sendo-lhe atribuído vasto patrimônio imobiliário por ocasião da partilha advinda de separação.
Gratuidade judiciária deve ser reservada somente às pessoas realmente necessitadas.
Decisão interlocutória mantida.
Recurso não provido. (Agravo de instrumento n.º 2.239.215-38.2018.8.26.0000.
Relator Desembargador Rui Cascaldi, J. 07-03-2019).
Assistência judiciária gratuita.
Simples afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família que contém veracidade presumida.
Circunstância que não impede o Magistrado de indeferir o benefício se tiver fundadas razões para tanto.
Elementos que revelam condição financeira incompatível com a natureza social dos arts. 98 a 102 do NCPC.
Correta a r. decisão agravada que indeferiu o benefício.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2149403-53.2016.8.26.0000.
Relator Desembargador Maia da Cunha.
J. 09-09-2016). 8- Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 9- INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, juntando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e inscrição na dívida ativa. 10- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 11- Registre-se a prematuridade da contestação, eis que a inicial sequer foi recebida.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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