TJSP - 1000802-52.2025.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000802-52.2025.8.26.0471 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Juceline Aparecida Nogueira - - Antonio Uilhame Damasceno - Empreendimento Residencial Olivio Barbosa Spe Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 357, § 1º do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Consigne que o protesto por produção de prova oral desacompanhado da menção do fato que se pretende provar e da qualificação das testemunhas importará, igualmente, no indeferimento e preclusão, estendendo referida exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de prova pericial, deverão as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Advirto que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Lembro, por derradeiro, que se a questão for unicamente de mérito, a ação será julgada no estado em que se encontra.
Caso haja diversos pedidos formulados e se alguns deles mostrar-se incontroverso, e o feito estiver em condições de imediato julgamento, será julgado antecipado e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 477359/SP), CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 477359/SP), CLÓVIS JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 11:53
Apensado ao processo
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:05
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
02/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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