TJSP - 1050814-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050814-19.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Cícero Ângelo Peixoto de Oliveira -
VISTOS.
Em fls. 33/34 foi determinado ao embargante a regularização de sua representação processual (item 1), bem como a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda (item 3). Às fls. 52/70 o embargante não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a juntar documentos atinentes à gratuidade de justiça.
Houve, portanto, preclusão consumativa e temporal para o cumprimento da determinação judicial.
Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, ... a preclusão consiste fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência na perda de direitos processuais, que pode decorrer de várias causas.
Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material.
A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Manual do Processo de Conhecimento, p. 665.) A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia.
No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação.
Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior.
Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
E, como efeito da preclusão, a parte embargante tem a extinção do direito de praticar o ato processual subsequente, conforme ocorrido no caso em tela, perdendo o direito de emendar a exordial nos termos determinados.
Não houve a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, em descumprimento ao artigo 320 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não cabe a cognição dos pedidos sem as principais peças da execução em curso, bem como sem a regularização da procuração.
Ante o exposto, diante da inércia do autor em regularizar sua representação processual, bem como ante a ausência da juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 103, 104, 320 do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
O art. 5º, inc.
LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade.
O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Nesse jaez, a parte autora possui renda e automóvel próprio, o que infirma a alegação de pobreza absoluta.
Em fls. 52/70 sequer o embargante trouxe aos autos seu comprovante de renda mensal ou extratos bancários, nos termos determinados em fls. 34.
Evidente, portanto, que ocultou de onde retira seu sustento.
Não bastasse, os custos da demanda são módicos, não havendo prova de que o autor sofrerá privações com as custas dessa demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
P.R.I.C. - ADV: RONY CELSO SANTOS OLIVEIRA (OAB 9159/SE) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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11/08/2025 22:43
Conclusos para despacho
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27/07/2025 23:00
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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