TJSP - 1052416-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052416-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sergio Ricardo Freitag -
Vistos.
A partir da análise dos autos, verifico que a parte autora não mais reside no endereço indicado na petição inicial e não comunicou este juízo a modificação de endereço.
Em razão disso, dou a parte requerente por intimada para constituição de novo patrono, nos termos do artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação na qual transcorreu o prazo do art. 290 do Código de Processo Civil, sem que houvesse o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada a providenciar o preparo do feito. É o relatório.
DECIDO.
A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação.
Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei.
Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. (...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor.
Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo.
A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada.
A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado. [Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel.
Min.
Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE] Assim, a distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos.
P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510096-84.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Freta Tudo Transportes LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 19:30
Processo nº 1008040-24.2019.8.26.0604
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Transalc Transportes e Logistica LTDA. N...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2019 08:15
Processo nº 1035671-45.2025.8.26.0114
Tenda Atacado LTDA.
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 10:04
Processo nº 1004615-03.2021.8.26.0609
Pl Credito LTDA.
Matheus Ferreira Cunha
Advogado: Lucineudo Pereira de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2021 20:00
Processo nº 0000911-98.2025.8.26.0369
Maria de Fatima Ribeiro
Aspecir Previdencia
Advogado: Pedro Henrique Tauber Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 13:14