TJSP - 1020989-20.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
08/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020989-20.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Michele Pereira Cortelo -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópiasdas últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses.
Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: NATÁLIA BRAGA ARAUJO PAVANELLO (OAB 317202/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012224-05.2022.8.26.0576
Vera Lucia Tebar de Vasconcelos
Danielle Tebar Sirugi Lopes
Advogado: Paolo Alves da Costa Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2022 10:06
Processo nº 1001369-69.2024.8.26.0196
Odonto Goulart LTDA
Debora Carla da Silva
Advogado: Marco Antonio Lanza Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 18:10
Processo nº 1005418-77.2022.8.26.0438
Elina Camilo Francisco Novaes
Maria Catarina Camilo
Advogado: Marco Antonio Paliotta Ferrite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 18:31
Processo nº 1015714-02.2025.8.26.0068
Lucas Carmo de Jesus
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Henrique D'Andrada Roscoe Bessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 19:17
Processo nº 0594375-44.2010.8.26.0564
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Flogo Administracao de Bens Moveis Imove...
Advogado: Paulo Cesar Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2010 17:28