TJSP - 1038996-13.2024.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038996-13.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ivanilde Ferreira Martins - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar nula e inexistente relação juridica entre as partes decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; 2) condenar o réu a restituir para a autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdênciário, com acréscimos de correção monetária pela Tabela de Atualização do TJSP (IPCA) desde os respectivos descontos e juros de mora legais contados da citação; 3) condenar o réu a pagar para a autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção monetária e juros de mora legais contados do arbitramento; 4) condenar a autora a restituir para o réu a quantia de R$ 6.365,00 corrigida monetariamente desde a data do crédito, ficando autorizada a compensação de valores em cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do NCPC.
Porque sucumbiu em maior proporção, a parte ré arcará com 70% das verbas de sucumbência e o autora com 30%.
Publique-se e Intime-se. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 07:27
Recebida a Petição Inicial
-
04/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2024 07:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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