TJSP - 1078909-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 18:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078909-59.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aquila Br Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada - Mj2 Engenharia e Construcao Eireli e outro -
Vistos.
Executado(s) procurado(s) e não localizado(s) A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) Jamil Meneses Mansur e Mj2 Engenharia e Construcao Eireli no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s).
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Assim, defiro a pesquisa de bens para fins de arresto executivo em face de tais executados.
Anoto que, apesar de o art. 830 referir-se a arresto por Oficial de Justiça, essa é apenas a modalidade de cumprimento, pelo que a jurisprudência admite a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SisbajJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Renajud, visando a instrumentalizar a futura penhora.
SISBAJUD Anoto que os executados não foram citados e não tem advogado constituído nos autos.
Petição sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha").
Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado.
Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: JAMIL MENESES MANSUR, CPF *27.***.*25-56 MJ2 ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ 37.***.***/0001-03 Valor atualizado: R$ 2.343.720,97 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidades.
Resposta - Arresto Em relação aos executados não citados, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado.
Caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, promover a citação.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Antes de tal momento, não se efetuará levantamento.
Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo de um ano ou até qualquer novo requerimento da parte, o que ocorrer primeiro, após o que voltará a correr o prazo de prescrição (art. 921, III, §4º, CPC).
APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de arresto/penhora, no prazo de 15 dias.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: NATALIA SOARES DE SOUSA (OAB 440914/SP), VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB 74451/PR) -
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/07/2025 15:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/07/2025 17:44
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 18:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:35
Expedição de Carta.
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10/06/2025 14:35
Expedição de Carta.
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10/06/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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