TJSP - 0019955-88.2001.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019955-88.2001.8.26.0161 (161.01.2001.019955) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Reszecki e Pedro Reszecki - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência, conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Homologo o pedido se desistência do prazo recursal com relação à exequente.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP) -
28/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:14
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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23/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:27
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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29/05/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2018 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2017 12:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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02/10/2017 12:55
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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19/06/2017 15:30
Apensado ao processo
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19/06/2017 15:28
Recebidos os autos do Distribuidor local
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19/06/2017 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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19/06/2017 11:03
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/06/2017 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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14/06/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2015 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2015 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2015 13:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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06/02/2015 14:21
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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10/06/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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13/07/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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19/06/2009 11:33
Recebimento de Carga
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05/06/2009 00:00
Despacho Proferido
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19/05/2009 10:31
Carga Outro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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