TJSP - 1011832-32.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011832-32.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Escritórios Rio Negro - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão de faturas de consumo c.c. repetição de indébito proposta pelo condomínio autor em face da SABESP, alegando cobrança exorbitante e indevida nas faturas de água a partir de dezembro/2024, com consumo médio que saltou de aproximadamente 962 m³ mensais para valores superiores a 1.999 m³, representando aumento superior a 200%.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
Com base na análise da petição inicial e da contestação apresentada, restam controvertidos os seguintes pontos: (i) se houve defeito ou irregularidade no hidrômetro instalado no imóvel do condomínio autor que justifique as leituras elevadas de consumo registradas a partir de dezembro/2024; (ii) se as revisões administrativas já realizadas pela SABESP foram suficientes e tecnicamente adequadas para corrigir eventuais discrepâncias no consumo apurado; (iii) se o aumento exponencial do consumo registrado (de aproximadamente 962 m³ para valores superiores a 1.999 m³) decorre exclusivamente dos vazamentos internos admitidos pelo autor ou se há outras causas técnicas que justifiquem tal variação; (i) se os valores cobrados e pagos pelo condomínio autor foram efetivamente excessivos e se configuram cobrança indevida passível de repetição.
Considerando que a controvérsia envolve questões técnicas específicas relacionadas ao funcionamento do sistema de medição de água, à precisão do hidrômetro e à adequação das leituras realizadas, mostra-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia para esclarecimento dos pontos controvertidos.
A prova pericial é essencial para verificar as condições técnicas do hidrômetro, a regularidade das instalações hidráulicas do condomínio, a adequação dos procedimentos de leitura adotados pela concessionária e a correlação entre eventuais vazamentos internos e os consumos registrados no período questionado.
Fica nomeado perito o Engenheiro WALMIR PEREIRA MODOTTI.
Intime-o para arbitramento de seus honorários.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos formulados pelo juízo: a) Qual o estado de conservação e funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel do condomínio autor? b) Há indícios de defeito, irregularidade ou imprecisão no equipamento de medição? c) As leituras registradas no período de dezembro/2024 a junho/2025 são compatíveis com as condições técnicas das instalações do condomínio? d) Os vazamentos internos relatados pelo autor justificariam, por si só, o aumento de consumo verificado no período? e) Os procedimentos de revisão administrativa adotados pela SABESP foram tecnicamente adequados? f) Qual seria o consumo esperado para o condomínio, considerando suas características e o histórico anterior ao período controvertido? No mais, ficam indeferidas a produção de outras provas e a expedição de novos ofícios, porquanto as provas cuja realização aqui se determinou já se mostram adequadas para a boa compreensão do litígio e suficientes para dirimir os pontos controvertidos em debate, de modo que o prolongamento ainda maior da instrução processual se mostra desnecessário e prejudicial ao cumprimento do mandamento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:21
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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