TJSP - 1023227-55.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023227-55.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1022616-05.2024.8.26.0068) - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jackson de Souza Chirollo - Sebastião Pedro da Cunha -
Vistos.
Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: "Comunicado Conjunto CG nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Observe-se, outrossim, no que diz respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo." Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas.
A seguir, arquivem-se.
Int. - ADV: DIOGO BARDUCHI DIBENEDETTO (OAB 354505/SP), GIOVANNA BEFFA RODRIGUES DE GODOY (OAB 115403/PR) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:57
Julgada improcedente a ação
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24/04/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:10
Autos no Prazo
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10/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:49
Apensado ao processo
-
16/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 09:48
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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31/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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