TJSP - 1003033-58.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/09/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003033-58.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Alberto de Muraro Delanhesi - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Preparo a recolher em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 404,55 (Sendo: R$ 370,20 - referente a taxa judiciária, que deveráser recolhidavia DARE (Por meio do Portal de Custas.
Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); e R$ 34,35, referente as despesas pela citação/intimação por portal eletrônico por meio da GuiaFEDTJ (linkhttps://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 121-0) Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais.
P.I.C - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP) -
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:43
Julgada improcedente a ação
-
11/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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