TJSP - 1014372-74.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014372-74.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Lopes de Oliveira - Fugini Alimento Ltda -
Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Desacolho a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, eis que não há provas a afastar a presunção de hipossuficiência.
Com efeito, os documentos juntados, aliados à condição de hipossuficiência da autora, já que se encontra em estado de vulnerabilidade técnica, na medida em que a requerida tem mais condições de justificar o ocorrido, é o que basta para a melhor distribuição do ônus probatório. É que entendemos que a aplicação da regra constante do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor demanda o preenchimento, cumulativo, da verossimilhança das alegações, somada a existência de hipossuficiência econômica, técnica, ou informacional, o que, inegavelmente, ocorrera no caso em apreço.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO e FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A existência, ou não, de corpo estranho no Molho de Tomate Tradicional da marca Fugini, lote nº 2320515249, adquirido pelo requerente; b) A origem do corpo estranho, ou seja, se a contaminação ocorreu durante o processo de fabricação do produto pela requerida, ou em momento posterior, como alegado na defesa; c) A violação, ou não, aos direitos da personalidade do requerente, e a consequente configuração de dano moral passível de indenização; d) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pelo requerente.
Para tanto, DEFIRO a prova pericial técnica, pelo que nomeio a perita AMANDA CORREIA GERALDI, Engenheira de Alimentos, para a realização do laudo, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários, os quais serão custeados pela requerida, diante da inversão do ônus da prova.
Com a estimativa, manifeste-se a requerida e, em caso de concordância, efetue o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o encargo, deverá o perito responder aos quesitos trazidos pelas partes, cujo prazo expirará em 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, podendo, caso queiram, apresentar assistente técnico.
A perícia deverá ser realizada sobre o produto apreendido e sob custódia no 4º Distrito Policial de Americana/SP, conforme Boletim de Ocorrência OD7851-1/2023 (fls. 19).
Se entender necessário, o perito poderá solicitar amostras do Lote n.º 2320515249 diretamente à requerida para fins de comparação e análise, mediante determinação judicial específica.
Ultrapassados os prazos, INTIME-SE O EXPERT para realizar a aludida prova, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, devendo constar no mandado que, caso entenda o Senhor Perito que os documentos constantes dos autos são insuficientes para a realização do laudo, está autorizado a solicitá-los às partes.
Eventual necessidade de que a perícia seja realizada no local de fabricação do produto, deverá ser constatada pelo expert do juízo.
Com a vinda do laudo, DIGAM as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Por ora, INDEFIRO a realização de prova testemunhal, pois a controvérsia, neste momento, aparenta ser passível de resolução por meio da prova documental já acostada e daquela ora determinada.
Desse modo,, postergo a análise da necessidade de produção de prova oral para momento ulterior.
Caso após a vinda do laudo pericial e juntada de novos documentos as partes ainda entendam necessária a produção de prova oral, deverão, no prazo comum de 10 (dez) dias, reiterar o pedido de forma justificada, indicando de maneira precisa e pormenorizada os fatos que pretendem provar com cada testemunha ou com o depoimento pessoal, a fim de demonstrar a pertinência e a relevância da prova para o deslinde dos pontos controvertidos remanescentes, sob pena de preclusão.
DEFIRO, outrossim, a produção de prova documental, até a apresentação do laudo pericial, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP), SABRINA DECRESCI COLATELI (OAB 213991/SP), ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2025.
-
12/09/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 04:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
16/01/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 08:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003018-05.2021.8.26.0510
Cooperativa de Poupanca e Credito Mutuo ...
Kmt Instalacao Eletrica, Mecanica e Auto...
Advogado: Bruno Voltarelli Evangelista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2021 20:17
Processo nº 0030462-57.2025.8.26.0100
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Daniel Vieira Leite
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 21:05
Processo nº 0000831-44.2023.8.26.0648
Marcelo de Jesus Santos
Jose Ernando da Silva
Advogado: Ledson Dalmo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 15:44
Processo nº 1007437-09.2025.8.26.0161
Ana Paiva da Veiga
Rogerio Silva de Oliveira
Advogado: Ana Paula de Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 16:16
Processo nº 1001709-81.2022.8.26.0681
Jose Aparecido Gabriel de Oliveira
Municipio de Louveira
Advogado: Luiz Ramos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 19:03