TJSP - 4000289-74.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 17:10
Expedição de Mandado - TQRCEMAN
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04/09/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 09:32
Expedição de Mandado - TQRCEMAN
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000289-74.2025.8.26.0619/SP AUTOR: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB SP507023) DESPACHO/DECISÃO Valor do débito: 2.038,50
Vistos. Considerando a pequena incidência de acordos em sessões conciliatórias e ausências da parte requerida; considerando a indisponibilidade de datas e o alongamento da pauta de audiências; considerando os custos ao Estado com atos e diligências infrutíferas observadas em relação aos ARs negativos; e, por fim, considerando tratar-se de discussão unicamente fundada em transação comercial, com escopo nos princípios da celeridade e economia processual, excepcionalmente, reputo dispensável a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato em eventual audiência de instrução, e determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a), por mandado, dos termos da inicial, intimando-o(a) para contestar o pedido da parte autora, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de confissão e revelia, ou oferecer proposta de acordo ao senhor Oficial de Justiça, que certificará na conformidade do que dispõe o artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil, colhendo informação acerca do número do celular do(a) requerido(a) e/ou pessoa de contato.
A fluência do prazo da contestação terá início a partir da data da realização da citação e NÃO da juntada aos autos da certidão do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça (PUIL nº 0000012-83.2024.8.26.0968 – Turma de Uniformização dos Juizados Especiais).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
25/08/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 19:21
Determinada a citação
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25/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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