TJSP - 0007949-51.2023.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007949-51.2023.8.26.0590 (processo principal 0000348-62.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maikel Gomes Pereira Me (MS Serralheria) - - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Para fins de exercício de atividade empresarial, mesmo de forma individual, deve o empresário necessariamente registrar-se na Junta Comercial.
Esse registro, entretanto, não implica na criação de uma pessoa jurídica, significando apenas que o empresário pode praticar atos empresariais.
Neste sentido o disposto no artigo 966 do Código Civil, ao disciplinar que "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".
Aliás, complementa este raciocínio o disposto no artigo 967, do mesmo diploma legal, ao determinar que "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".
Registre-se que há uma tendência para se admitir a existência de personalidade própria para a empresa individual.
Entretanto, trata-se de entendimento equivocado, visto que não previsto em nossa legislação.
Na verdade, este entendimento decorre do fato de que, para fins fiscais, equipara-se ela à pessoa jurídica.
Porém, essa equiparação ocorre apenas para fins de pagamento de tributos, pois a legislação tributária não cria a pessoa jurídica.
Consigna-se que o fisco anota a existência da empresa individual, atribui-lhe personalidade fiscal e procede à sua inscrição fiscal.
Portanto, a tributação é feita considerando as atividades da empresa individual como se fosse ela uma pessoa jurídica, sem, entretanto, transformar sua natureza de empresa individual.
Deste modo, é fácil concluir que há um só patrimônio: o da pessoa física, que é proprietária não apenas dos bens que destina à atividade empresarial, como, também, de todos os seus demais bens particulares.
Consequentemente, há um só patrimônio, cujo titular é uma pessoa física.
Neste sentido o entendimento prevalente em nossa jurisprudência: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Microempresa individual.
Pedido inadequado e desnecessário.
Empresa que se confunde com a pessoa natural de seu titular.
Responsabilidade ilimitada por suas dívidas.
Equiparação do empresário individual com as pessoas jurídicas apenas para fins fiscais .
Possibilidade, portanto, de penhora de todos os bens particulares do empresário independentemente da desconsideração pretendida.
Recurso não conhecido" (TJSP, AI nº 7.268.805-6, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Ulisses do Valle Ramos, julgamento em 02/07/2008). "O empresário ou comerciante individual responde ilimitadamente com seus bens por todos os atos praticados no exercício de sua atividade, não se constituindo, desta forma, pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física, que titulariza a firma individual" (TRF 4ª Região- AI nº 2005.04.01.001.337-2 - PR - Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria julgamento em 02/03/2005).
Por tais fundamentos, DETERMINO À SERVENTIA QUE REALIZE CONSULTA DIÁRIA AO SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, através da funcionalidade denominada "TEIMOSINHA", durante o período de 30 dias, sobre a existência de ativos financeiros em nome do do empresário individual, MAIKEL GOMES PEREIRA, portador do CPF nº *65.***.*28-95, inclusive, determinando que a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional proceda à indisponibilidade de ativos financeiros no valor da execução.
Aguarde-se o prazo de 35 dias.
Após, voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas do SISBAJUD.
Por fim, ressalto que esta decisão apenas deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico após a efetivação pela serventia da consulta ao SISBAJUD, conforme determinação do artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), REU REVEL (OAB 1001/SP) -
25/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 17:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 07:57
Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 11:02
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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