TJSP - 1011054-48.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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06/09/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011054-48.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nelson Rabelo da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA c.c. repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, movida por NELSON RABELO DA SILVA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta que o autor adquiriu, em 10/06/2022, o veículo Fiat Moby Trekking, ano/modelo 2022/2023, RENAVAM *13.***.*68-24, placa GDP0F13, com isenção de IPI e ICMS devidamente reconhecida pela Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda Estadual, em razão de suas condições físicas e limitações funcionais, decorrentes de um grave acidente de trânsito sofrido em 2017.
Afirmou que possui as sequelas permanentes que se encontram amplamente demonstradas no relatório médico elaborado após os procedimentos cirúrgicos realizados.
Apesar disso, postulou a isenção de IPVA junto ao Estado de São Paulo, contudo teve seu pedido indeferido.
Consta que interpôs recurso administrativo contra a decisão que indeferiu seu pedido, mas não obteve êxito.
Por conta do ocorrido, postulou a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a r a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao veículo do autor de placa GDP0F13, abstendo-se o Estado de São Paulo de promover a inscrição em dívida ativa, cobrança judicial ou administrativa, bem como de efetuar restrição veicular, até decisão final da presente demanda.
Requereu a procedência da ação e juntou os documentos de fls. 16/142.
A inicial foi emendada a fls. 40/41.
Inicialmente a inicial foi distribuída na Comarca da Capital, perante o Núcleo Especializado da Justiça 4.0, contudo a decisão de fls. 49/51 determinou a redistribuição do feito para este Juízo. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar não comporta acolhimento.
Em que pese a manifestação da parte autora, da análise dos autos, verifico que que o pedido de isenção de IPVA para PCD foi indeferido pela Secretaria da Fazenda em razão de considerar que o requerente não é pessoa com deficiência, cabendo a este o pagamento dos valores relativos ao IPVA, consoante se vê a fls. 23/28 Ademais, em sede de recurso contra referido indeferimento, a decisão de fls. 134/136 não acatou o recurso interposto por entender que o autor é pessoa com deficiência em grau leve e não preenche os requisitos para concessão ao benefício da isenção de IPVA.
Assim sendo, considerando que os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e veracidade e que, por ora, não há como se verificar a verossimilhança das alegações do autor, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pretendida.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
CITE-SE a ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO.
Intime-se. - ADV: DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS (OAB 278064/SP), MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP) -
25/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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