TJSP - 1008025-63.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/11/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dimas Siloe Tafelli (OAB 266340/SP) Processo 1008025-63.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helder Marcio Giannotti -
Vistos.
HÉLDER MÁRCIO GIANNOTTI propôs ação de procedimento comum em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ser portador de doença denominada ADNPM Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor desde o seu nascimento, sendo que por conta de uma afagia/disfagia, faz uso de terapia nutricional enteral TNE como forma exclusiva de alimentação, necessitando de dieta enteral; não possui recursos para adquiri-la.
Pediu a concessão da tutela de urgência.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 79/80).
Citada, a requerida contestou a ação, alegando que não há previsão de fornecimento de fórmulas industrializadas pelo SUS e que não pode dispensar tratamento diferenciado ao requerente.
Aduz que os órgãos estatais que compõem o SUS seguem as diretrizes do Ministério da Saúde.
Se insurgiu contra o pedido de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica às fls. 112/123. É o relatório.
Decido.
Levando-se em consideração a documentação apresentada nos autos, não há como fugir à conclusão que o impetrante preencheu todos os requisitos legais necessários à impetração da presente ação, estando devidamente comprovado que ele necessita de parte dos itens solicitados.
A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Referida regra, não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional.
Conforme v. decisão: DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T).
Nego provimento ao agravo.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator..
O bem social é o interesse público primário, por isso a vida e a saúde são merecedores de especial proteção do Estado e, para tanto, cabe à Administração Pública prover o adequado tratamento médico àqueles que apresentam moléstias que afetam a sua saúde e sua qualidade de vida.
Conforme decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. (PET 1246- MC).
Verifica-se, portanto, a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado pelo impetrante, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar o atendimento médico, bem como distribuição de medicamentos e insumos.
Deste modo, se existe indicação para o uso desses medicamentos e insumos, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade dos medicamentos e insumos, independentemente de terem sido prescritos por médicos do SUS, conveniados ou particulares ou padronização na rede municipal.
Portanto, deve ser fornecido em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente, isso porque a responsabilidade da adequação do medicamento as necessidades do paciente é de responsabilidade do profissional que acompanha seu tratamento.
Nesse sentido: A pretensão de que só se admitam a diagnose e o fornecimento de medicamentos prescritos por médicos do quadro dos servidores do Estado ou constantes de Protocolo estatal implica a negativa, a priori, do valor de todas as prescrições originárias de médicos particulares.
Ou por outra, o acolhimento desse pleito importaria (a) na presunção de mala praxis de todos os médicos não-funcionários, (b) no controle da liberdade médica relativa à terapêutica liberdade, que, positivamente, consiste numa faculdade de eleição de meios terapêuticos atribuída à prudência pessoal de cada médico (cfr.
G.
MÉMETEAU, La liberté thérapeutique du médecin, in VV.AA., Droit médical et hospitalier, Paris, ed.
Litec, 1993, fasc. 16) e (c) na negativa da liberdade do paciente em consentir numa dada terapêutica.
Ainda que a liberdade de terapia suporte limitações, elas não podem ditar-se mediante a discriminação dos médicos privados.
Quanto a eventuais abusos, não se pode ignorar a possibilidade de sua responsabilização civil, corporativa e até mesmo penal. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 666.846-5/6, Dês.
Re.
Ricardo Dip).
Ainda, fica a critério do médico que acompanha a impetrante escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades do seu quadro clínico.
As listas de medicamentos padronizados pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina, nem o Juízo.
Assim, a obrigação de fornecimento de medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens.
Nessa esteira o assinalado pelo Desembargador PIRES DE ARAÚJO: Dessa forma, a existência de medicamentos similares na rede pública não afasta a responsabilidade do Estado em prover o tratamento adequado, na medida em que há receituário médico firmado por profissional da saúde, cuja conduta é pautada pelo Código de Ética Médica, que impõe a prescrição do melhor tratamento ao paciente. (A.I.nº 9000108-61.2010.8.26.0506/5000, Dês.
Rel.
Pires de Araújo).
Ainda, como muito bem ponderado pelo representante do Ministério Público no processo nº 1.063/14 que tramita por esta vara especializada: Tampouco pode o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pública desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente só porque em suas tabelas e/ou Portarias não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não obstante a gravidade da situação em que acometida pessoa que sofre de mal de saúde e necessita de tratamento médico contínuo, não há nos autos elementos aptos à demonstração de que tenha a autora sofrido ofensa a direito de personalidade, além da situação que é inerente em casos tais.
Assim, embora compreensível a decepção da autora com a demora no recebimento da medicação (dieta), verifica-se que a situação narrada nos autos, por mais incômoda que possa ser, não tem condão de autorizar a indenização pleiteada.
Em caso análogo, já decidiu o E.TJSP: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTE DE MEDICAMENTOSPLEITEADOS CONSTANTES EM ATOS NORMATIVOSDO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMA 106 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.PARTE DOS MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES EMATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDETEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAINAPLICABILIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DADECISÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
Autora portadora de "Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica" - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV,5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade dos medicamentos postulados.
DANO MATERIAL E MORAL.
Ausência de comprovação de danos materiais.
Descabimento de ressarcimento.
Dano moral - Não obstante a gravidade da situação em que acometida pessoa que sofre de mal de saúde e necessita de tratamento médico contínuo, não há nos autos elementos aptos à demonstração de que tenh a autora sofrido ofensa a direito de personalidade, além da situação que é inerente em casos tais.
Dano moral, da mesma forma, indevido.
Reconhecimento de sucumbência recíproca.
Apelos desprovidos e reexame necessário, considerado interposto.
Parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1018443-07.2016.8.26.0071, Rel.
Spoladore Dominguez,13ª Câmara de Direito Público, j. em 18/07/2018).
Diante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a fornecer à parte autora DIETA ENTERAL POLIMÉRICA, HIPERCALÓRICA, HIPERPROTEICA, COM FIBRAS 950 (novecentos e cinquenta) ml ao dia, conforme prescrição médico-nutricional de fls. 34 e 44, eextinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Para efeito de efetivo controle do tempo em que a impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá apresentar prescrição médica atualizada perante a DRS VI, a cada 03 (três) meses.
Face à sucumbência recíproca, as custas serão rateadas em igual proporção entre as partes, a autora pagará ao procurador da requerida honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, valor adequado a natureza e a complexidade da demanda apresentada, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, e a requerida arcará com os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, valor adequando a natureza e a complexidade da demanda apresentada.
P.
I.
C. -
16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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