TJSP - 1000588-64.2025.8.26.0373
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000588-64.2025.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Marca - Made In Mato Brasil Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de abstenção de uso de marca combinada com indenização por danos extrapatrimoniais com pedido de tutela de urgência, proposta por Made In Mato Brasil Ltda em face de Rogerio Selaria Ltda, todos devidamente qualificados.
Sustentou ser detentora da marca mista Made in Mato, registrada desde 2018 no INPI sob nº 908106378.
Alegou que a ré estaria comercializando produtos (bonés) com sua marca, em redes sociais, sem a devida autorização/concessão de uso.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar indevidamente a marca autora, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu indenização extrapatrimonial e a confirmação da tutela.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo à parte autora.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil a partir da data de recebimento desta decisão-ofício.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se - ADV: MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB 430486/SP), RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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