TJSP - 1053088-53.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053088-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Margarita Sultanova - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
MARGARITA SULTANOVA ajuizou ação em face deFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Argumentou que possui perfil na plataforma Instagram, utilizado para fins profissionais como tatuadora.
Afirmou que a sua conta, @margarita.sultanovaa, sofreu restrições imotivadas por parte da plataforma ré, conhecidas popularmente como shadowbanning.
Pontuou ter aberto recurso administrativo, a fim contestar a suspensão imposta, o qual sequer foi respondido pelo requerido.
Destacou a impossibilidade de exercer corretamente sua atividade profissional em razão das restrições.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Reiterou a ocorrência de shadowbanning em razão de falha na prestação de serviço da parte requerida e ressaltou a inocorrência de conduta ilícita de sua parte.
Ressaltou a existência de danos morais indenizáveis.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela remoção das restrições indicadas.
Pleiteou, ao final, pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Vieram documentos.
A decisão de fls. 63/64 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
O réu apresentou contestação às fls. 73/100.
Teceu considerações sobre seus termos de uso.
Informou que inexistem restrições à conta em comento.
Defendeu a possibilidade de tomar as medidas necessárias para verificar se uma conta viola os termos e condições contratuais, podendo promover restrições nas contas que violam os termos de uso.
Arguiu que a sua conduta teria se dado em exercício regular de direito.
Ressaltou a liberdade de contratação e a inexistência de ato ilícito.
Defendeu a impossibilidade de se interferir na liberdade das partes em contratar.
Afastou o pagamento dos danos morais pleiteados, em razão da não comprovação e, subsidiariamente, requereu a redução do montante indenizatório.
Impugnou a inversão do ônus da prova e a sua condenação em honorários de sucumbência.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica às fls.155/175.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e ambas requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 180 e 181). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e não informaram interesse na sua produção.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Não se olvida de que o requerido, enquanto operador de serviços na internet, pode estabelecer regramento próprio de boas práticas e governança, bem como fixar, nos seus Termos de Uso, preceitos a serem observados pelos usuários, sob risco de exclusão da plataforma social.
Tais balizas, no entanto, devem estar em consonância com o disposto na lei, máxime a previsão de acesso aos próprios dados contida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPDP e os ditames do Marco Civil da Internet.
Observo, nesse sentido, que, conquanto o réu afirme que a conta da autora sofreu restrições em virtude de suposta violação às regras da comunidade, em nenhum momento trouxe aos autos qual suposta violação teria ocorrido, tratando-se, a bem da verdade, de argumentação genérica.
Não há sequer apontamento de qual postagem teria violado as regras da plataforma e qual direito teria sido prejudicado a justificar a desativação.
Importante salientar que o requerido foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 180).
Dessa forma, não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora de uso regular da sua conta, não tendo se desincumbido minimamente do ônus a si imposto pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Por outro lado, comprovou a demandante que é tatuadora e que atua para transformação de cicatrizes de suas clientes, atividade com finalidade artística e que não possui conteúdo sexual nem configura qualquer ilicitude (fls. 53/62).
Outrossim, demonstrou a demandante ter tentado resolver a questão por meio de recurso administrativo (fls. 05 e 10), sem sucesso, tendo sido obstado o seu exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante deste quadro, não foi possível verificar, no caso concreto, qualquer violação dos termos de uso por parte da autora que justifique a imposição de restrições à conta indicada na inicial, sendo forçoso concluir pela procedência da demanda em relação à obrigação de fazer consistente na sua retirada do perfil em questão.
Nesse contexto, há de se convir que a inércia do demandado na seara administrativa deu causa a instauração deste processo e, sendo ele sucumbente nesse pleito, deverá arcar com os ônus devidos em razão do princípio da causalidade.
O E.
TJSP já se manifestou em caso análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO, TENDENTE À RETOMADA DE ACESSO A UMA CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM, SEQUESTRADA POR HACKERS, JULGADA PROCEDENTE.
Encargos da sucumbência que devem ser suportados pela apelante, em vista do princípio da causalidade, dada sua inércia quanto à resolução do impasse, pela via administrativa, bem como pela apresentação de contestação, nestes autos, a caracterizar pretensão resistida, restando, assim, vencida, ao cabo do processo.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 1002883-39.2020.8.26.0506; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022.
Ressalto, por cautela, que o acolhimento do referido pedido não obsta eventual aplicação de restrição, remoção de conteúdo, ou da própria conta em caso de comprovada violação dos termos de uso aos quais os usuários estão atrelados.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, todavia, este não pode ser acolhido.
A responsabilidade civil depende da conjunção de três requisitos, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Não restou demonstrado, no caso dos autos a ocorrência de dano ou o prejuízo moral alegado, ressalvando-se que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado na aplicação indevida de restrições à conta da autora, não é apto, por si só, a gerar danos de ordem moral, devendo estes serem observados em concreto, o que não se verificou no caso em comento.
A restrição temporária do perfil em rede social, conquanto possa gerar aborrecimentos e dissabores para o titular, máxime nas hipóteses em que o perfil é utilizado também para exploração de atividade profissional, não se desdobra em abalo extrapatrimonial, notadamente em virtude da ausência de violação à sua honra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos apenas para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar o réu à obrigação de fazer consistente na retirada definitiva de todas as restrições impostas à conta indicada na inicial, de titularidade da autora, na plataforma Instagram.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento das custas e despesas processuais já despendidas, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, de acordo com a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: MARIANA PAIXÃO (OAB 473930/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:13
Expedição de Carta.
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24/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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