TJSP - 0000421-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000421-10.2025.8.26.0100 (processo principal 1050269-22.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Overbooking - Eduardo Fraga - Marcus Alberto Elias - - Anderise Nakamura do Espírito Santo -
Vistos.
No prazo de 05 dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa de pesquisa (INFOJUD e RENAJUD), SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
No mais, DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio da funcionalidade da repetição automática ("TEIMOSINHA") pelo prazo de 30 dias.
Sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s), até o último valor indicado na execução (R$ 9.638,61 - peça sigilosa).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios, assim como daqueles excedentes ao débito atualizado.
Ficam as partes cientes que se a primeira ordem não for cumprida integralmente, nova ordem de bloqueio será automaticamente emanada pelos 30 dias subsequentes com a juntada posterior das respostas de forma unificada.
Atingido o montante acima especificado ou em caso de ausência de relacionamento com as instituições bancárias, a repetição automática será interrompida pelo sistema.
Frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias.
Caso o bloqueio seja parcial e não haja impugnação, a parte interessada deverá aguardar o término da pesquisa findo os 30 dias para eventual pedido de intimação da parte contrária e levantamento de valores.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC).
Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de transferência de eventuais veículos via RENAJUD da parte executada acima qualificada, bem como a pesquisa de bens relativo ao último exercício via INFOJUD em nome da executada pessoa física, porque as pessoas jurídicas não informam relação de bens à Receita Federal na ECF, sendo inócua a requisição das declarações de rendimentos para fins de localização de patrimônio para a satisfação do débito.
Anoto que, havendo ou não requerimento, as pesquisas devem ser efetuadas de uma só vez, sob pena de lentidão e morosidade não compatíveis com o rito executivo.
O juízo conta com mais de 3500 processos em curso, metade deles para constrição de bens, motivo pelo qual o deferimento singular de pesquisas de bens (primeiro ativos financeiros, depois veículos e somente depois declaração de imposto de renda) apenas tumultua e atrasa o trâmite do processo.
Não bastasse, a taxa de pesquisa tem valor ínfimo se comparado com os benefícios que a busca conjugada traz.
Quanto à pesquisa Infojud, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça", nos termos do Parágrafo Único do Art. 1.263 das normas de serviço da corregedoria geral de justiça.
A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada.
Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, do CPC.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, do CPC, sob as penas cabíveis.
Esgotadas as diligências nos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: EDUARDO FRAGA (OAB 413693/SP), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 174883/SP), HERMANN GLAUCO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 174883/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:03
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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