TJSP - 4004524-77.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:57
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SP206793 - GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO / SP531148 - GIOVANA DE ALMEIDA LUIZON / SP073573 - JOSÉ EDUARDO CARMINATTI)
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31/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004524-77.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ALAN SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2) Indefiro o pedido de antecipação de tutela jurisdicional.
Destaco, inicialmente, que a Corte Superior, a fim de obstar o uso indiscriminado dos efeitos da antecipação da tutela recursal para fins de abstenção/exclusão de inscrições nos cadastros dos órgão protetores do crédito (REsp 1061530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, 2ª Seção, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009), passou a condicionar o deferimento da tutela antecipada aos seguintes requisitos: (a) propositura de ação fundada na existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (c) depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso em análise, a parte autora não preenche o segundo requisito.
De fato, quanto ao requisito da plausibilidade do direito invocado (verossimilhança das alegações), analisando o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir pela possibilidade da capitalização mensal de juros desde que previamente contratada. De outro lado, some-se a isso o fato de que os juros não possuem limitação constitucional ou legal em sua estipulação e cobrança.
Destarte, devem ser observadas previsões contidas na Súmula 596, do STF, Súmula 648, do STF, Súmula Vinculante nº 7, do STF e Súmula 382, do STJ. Ora, diante de tal quadro, é evidente que, prima facie, as alegações da parte autora não possuem qualquer verossimilhança e, tampouco, amparo na jurisprudência do STJ/STF. Quanto às demais abusividades, somente a instrução processual será capaz de demonstrá-las, sendo certo que, no presente momento, não há qualquer plausibilidade do direito invocado neste sentido.
Quanto ao depósito pretendido, entendo que se a parte autora o fizer será por sua conta e risco, sem efeito liberatório e sem força de pagamento para purgação da mora. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
25/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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