TJSP - 4006961-91.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006961-91.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ALINE DA SILVA LUONGO BEZERRAADVOGADO(A): DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB SP493935) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em relação à pessoa natural, a mera declaração de pobreza não a conforta ao direito do benefício da justiça gratuita (artigo 99, § 3º, do mesmo Estatuto Processual), isso porque a presunção gerada não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante.
No caso dos autos, para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá a parte requerente do benefício apresentar ao Juízo, no prazo dez dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) relatório CCS do Registrato com cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se a parte for titular de firma individual, deverá juntar os extratos da conta bancária da empresa dos últimos três meses, além do balanço patrimonial e contábil. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE DA SILVA LUONGO BEZERRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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