TJSP - 4006833-71.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006833-71.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ADRIANE PASQUALOTTO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391)ADVOGADO(A): SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de conta bancária e a suspensão de eventuais contratações de crédito em seu nome, alegando ter sido vítima de fraude.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora demonstrou a probabilidade do direito, pois a narrativa é verossímil e está amparada por indícios de prova, como o Boletim de Ocorrência e as conversas que demonstram a ocorrência da fraude.
As alegações de que a conta bancária foi aberta sem sua autorização e conhecimento, por meio de golpe, se alinham ao entendimento pacificado pela Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.
O perigo de dano também se mostra evidente.
A petição inicial alega que a conta indevida está sendo utilizada para a prática de crimes de estelionato.
Tal situação pode gerar sérias consequências à parte autora, expondo-a a possíveis investigações criminais e problemas de ordem administrativa e financeira, com a realização de outras contratações de crédito em seu nome.
A manutenção da conta ativa representa um risco iminente e de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Com fundamento no art. 300 do CPC, determino que o BANCO GENIAL S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proceda ao bloqueio da conta bancária de titularidade da autora ADRIANE PASQUALOTTO DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG de nº 49.109.429-2, inscrita no CPF sob o nº *03.***.*55-05, residente e domiciliada na Rua Filipe Lauri, nº 295, apto 21-B, Itaquera, São Paulo (SP), CEP: 08253-180 e suspenda toda e qualquer eventual contratação de crédito em seu nome vinculada a essa conta.
Considerando que no cadastro da parte requerida, não há informação de e-mail para envio eletrônico desta ordem judicial, servirá a presente decisão como ofício.
Deverá o patrono da parte autora providenciar o encaminhamento à parte requerida para cumprimento da tutela. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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25/08/2025 19:11
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE PASQUALOTTO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE PASQUALOTTO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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