TJSP - 0017178-08.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 06:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 21:58
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
06/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 23:17
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 21:06
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hermann Richard Beinroth da Silva (OAB 393118/SP), Hermann Richard Beinroth da Silva (OAB 105002/MG), Anoska Waneska de Melo Normand (OAB 134263/MG), Maria do Socorro de Melo Martins (OAB 48310/MG) Processo 0017178-08.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALEXANDER BARROSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Exectdo: ISMAEL MORAIS TOCAFUNDO, VOLTZ COMERCIO E SERVIÇO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE RAFAEL, ROGERIO CORREA DA SILVA FILHO -
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se os executados, pelo DJE, no nome de seu patrono (art. 513, § 2º, I do CPC), para efetuar o pagamento do débito, e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo mencionado, requerendo o que de direito para fins de penhora.
Transcorrido o prazo do item I acima sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art. 525 do CPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos.
Esgotado o prazo do item III, já tendo sido requerido, e recolhidas as taxas respectivas, proceda-se à penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do valor ora executado.
Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
Havendo impugnação por parte do executado, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, após, tornem conclusos para deliberações.
Int. dil. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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