TJSP - 4014406-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 18:46
Determinada a citação
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08/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 81808, Subguia 81306 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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08/09/2025 15:11
Link para pagamento - Guia: 81808, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81306&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 15:11
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA CHIZUKO TSUKADA - Guia 81808 - R$ 32,75
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04/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:43
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014406-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FERNANDA CHIZUKO TSUKADAADVOGADO(A): BENY SENDROVICH (OAB SP184031) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76), haja vista que a assinatura eletrônica empregada constante do(s) instrumento(s) de procuração/substabelecimento referente ao evento 1.2 não pode ser considerada como "avançada" nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto o relatório correspondente não comprova que assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca, nem que ela foi gerada por meio da utilização de dados cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo.
Tampouco a assinatura pode ser considerada como "qualificada" nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.
Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência.
Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (EPROC) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura.
Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
25/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:24
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35391, Subguia 34824 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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20/08/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 35391, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34824&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA CHIZUKO TSUKADA - Guia 35391 - R$ 259,35
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20/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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