TJSP - 0000183-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000183-88.2025.8.26.0100 (processo principal 1144353-73.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Material - Fabio Bottoni Correa da Silva - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão que deferiu tutela de urgência, no qual se analisa o alegado descumprimento da ordem judicial que determinou aos réus a abstenção de novos descontos na conta corrente do autor.
Ele demonstrou, de forma inequívoca, que após a devida intimação da decisão liminar, os réus persistiram na conduta vedada.
Foram realizados novos débitos em sua conta corrente, culminando no ato de o Banco Santander conceder, unilateralmente, limite de cheque especial no valor de R$ 20.764,00 , sem solicitação ou anuência do autor, para, em seguida, permitir que a corré Getnet efetuasse múltiplos débitos que consumiram quase a totalidade do crédito imposto, gerando um novo e substancial débito a eçe, acrescido dos encargos financeiros correspondentes.
Os réus, em suas manifestações, buscam se eximir da responsabilidade.
A Getnet alega ter cumprido a ordem, juntando tela de seu sistema interno.
Contudo, tal prova unilateral não se sobrepõe aos extratos bancários e às notificações de débito que demonstram a efetivação e a contínua programação das cobranças.
O Banco Santander, por sua vez, insiste na tese de que é mero agente intermediário, sem ingerência sobre as cobranças.
Porém, na qualidade de instituição financeira depositária, possui o pleno controle operacional sobre a conta e o dever de cumprir as ordens judiciais que a afetam, sendo injustificável a permissividade com os débitos.
A atuação positiva ao conceder limite para viabilizar os descontos afasta qualquer alegação de neutralidade e configura participação direta no descumprimento.
A conduta dos réus representa descumprimento da tutela de urgência, tornando necessária a imposição de medidas coercitivas para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
A multa cominatória tem a finalidade de compelir ao cumprimento da obrigação e, diante da recalcitrância demonstrada, sua aplicação é medida de rigor.
Ante o exposto, a) aplico a multa cominatória, fixando-a no teto inicialmente estabelecido de R$ 15.000,00, valor que deverá ser pago solidariamente pelos réus em favor do autor, observado, porém, que o levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado, na forma do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil; b) reitero a ordem de abstenção de quaisquer novos descontos ou cobranças relacionados ao contrato em litígio e, diante da conduta dos réus, majoro a multa para R$ 5.000,00 por cada novo ato de descumprimento, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência; e c) determino a suspensão das anotações negativas em nome das empresas Atelier Gesso - Obras Especiais (CNPJ 57.***.***/0001-33), Studio Bottoni - Arquitetura e Obras Eireli (CNPJ 33.***.***/0001-67) e Fabio Bottoni Correa da Silva (CNPJ 45.***.***/0001-17), decorrentes do débito discutido nos autos.
Providencie o autor o recolhimento de custas para realização da diligência pelo sistema SERASAJUD.
Int. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 18:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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