TJSP - 1002607-94.2024.8.26.0238
1ª instância - Sef de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002607-94.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1508044-98.2020.8.26.0238) - Embargos à Execução Fiscal - Compensação - Jose Moya Ventura -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por Jose Moya Ventura, contra PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA.
O embargante foi intimado a recolher as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290, do CPC, deixando transcorrer "in albis" o prazo concedido.
O comprovante de recolhimento das custas iniciais é exigido pelo art. 290 do Código de Processo Civil regulamentado nos termos do inciso I do art. 4º da Lei estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 com as alterações do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O embargante, embora devidamente intimado, deixou de recolher as custas respectivas no prazo legalmente imposto para tanto, sem a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais e da garantia do juízo.
Portanto, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil e, em consequência, ainda que por causa superveniente, mas porque deixou-se de comprovar o depósito integral da garantia do juízo, documento indispensável à propositura da demanda, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Traslade-se cópia dessa Sentença e do trânsito em julgado para a execução fiscal.
P.I.C. - ADV: RODOLPHO MOYA VENTURA (OAB 365813/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:28
Apensado ao processo
-
27/03/2025 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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26/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2025.
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14/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2024 19:17
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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