TJSP - 0031469-65.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031469-65.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcelo de Jesus Santos -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: MARCELO DE JESUS SANTOS (OAB 325205/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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28/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:55
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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27/06/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:40
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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16/06/2025 18:39
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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16/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:05
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:42
Ato ordinatório
-
22/03/2025 08:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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