TJSP - 1005126-68.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 11:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005126-68.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Luiz Antonio Basso Previatto -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito é de ser extinto, sem apreciação de mérito.
Com efeito, nos termos do que dispõe o Enunciado 21, do Fojesp, pode, a incompetência territorial, ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais.
No caso de que se trata, segundo se colhe do documento de fls. 12, o local de exercício, do autor, corresponde ao Município de São Paulo.
Observo que, a teor do artigo 76 do Código Civil, o servidor público possui domicílio necessário, consubstanciado no lugar em que exerce, de modo permanente, as suas funções.
Em relação a servidores públicos, portanto, não se pode cogitar de domicílio diverso do domicílio legal.
Patente, pois, a incompetência territorial, deste Juízo, ao conhecimento do feito, que, por isso, é de ser extinto, sem apreciação de mérito, nos termos no que dispõe o artigo 51, III, da Lei 9.099/95, dispositivo aplicável ao sistema dos Juizados, considerado como um todo.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se. - ADV: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA (OAB 317533/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:04
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
-
02/09/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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