TJSP - 1014007-92.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014007-92.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane Aparecida Lino Silva - - Marcelo Villela Arigussi - Hdm Multiprop Administracao e Participacoes Ltda - Vistos Tratam os autos de embargos de declaração opostos por HDM MULTIPROP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a sentença de fls. 310/312, alegando omissão quanto à configuração de coisa julgada e à base de cálculo para restituição dos valores, especificamente no que tange à comissão de corretagem.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 324/329.
Fundamento e Decido A embargante sustenta que o pedido formulado nestes autos já teria sido objeto de julgamento no processo nº 1007807-06.2023.8.26.0016, configurando ofensa à coisa julgada.
Contudo, após análise detida dos elementos identificadores da coisa julgada, verifica-se que não há identidade de causa de pedir entre as demandas.
No processo anterior (nº 1007807-06.2023.8.26.0016), os requerentes buscavam primordialmente o cumprimento do contrato através de obrigação de fazer para garantir o direito de propriedade do imóvel ou, subsidiariamente, a rescisão por culpa da requerida.
Na presente demanda, diversamente, os autores fundamentam seu pedido na rescisão voluntária do contrato motivada por dificuldades financeiras supervenientes, sem imputação de culpa à requerida, aceitando expressamente a incidência da cláusula penal.
A diversidade de causa de pedir é manifesta: enquanto no primeiro caso questionava-se o cumprimento contratual pela requerida, no presente busca-se a resolução por iniciativa dos próprios contratantes, fundada em circunstâncias pessoais dos adquirentes.
Assim, rejeito a alegação de coisa julgada.
Quanto à questão da comissão de corretagem, os embargos merecem parcial acolhimento.
Embora seja certo que a embargante integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelas práticas comerciais do empreendimento, a análise dos documentos de fls. 346/348 demonstra que a comissão de corretagem foi objeto de contrato autônomo celebrado diretamente entre os adquirentes e os corretores/imobiliária intermediadores.
Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 938), é válida a cláusula que transfere ao adquirente o pagamento da comissão de corretagem, desde que o valor seja destacado e o adquirente seja previamente informado.
Ademais, o artigo 725 do Código Civil estabelece que a comissão de corretagem não é restituível quando o serviço de intermediação foi efetivamente prestado e alcançou seu resultado útil com a concretização do negócio.
No caso concreto, os valores de corretagem remuneraram serviços de intermediação efetivamente prestados por terceiros, não pela embargante, que se limitou à celebração do contrato principal.
Portanto, acolho os embargos neste ponto para esclarecer que a base de cálculo da restituição deve excluir os valores pagos a título de comissão de corretagem.
Dispositivo ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: Rejeitar a alegação de coisa julgada, mantendo o julgamento de procedência da demanda; Esclarecer que a cláusula penal de 20% deve incidir sobre o valor efetivamente pago pelos autores excluindo-se da base de cálculo os valores pagos a título de comissão de corretagem, por se tratar de verba autônoma e irrestituível.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MOABE PEREIRA SILVA NASCIMENTO (OAB 426685/SP), MOABE PEREIRA SILVA NASCIMENTO (OAB 426685/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:08
Julgada Procedente a Ação
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11/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2024 11:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 11:53:18, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:41
Autos no Prazo
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04/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 11:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 17:24
Expedição de Carta.
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27/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 11:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/05/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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