TJSP - 0023444-63.2024.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 11:25
Incidente Processual Instaurado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023444-63.2024.8.26.0053 (processo principal 1089970-29.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Karen Yukari Hayashida Esau - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento da Sentença apresentada por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, alegando excesso no cálculo da obrigação de pagar.
Intimada, a impugnada se manifestou às fls. 153, concordando com as contas da executada.
A impugnante, ora executada, apresentou cálculo às fls. 141 em que fundamenta o seu pedido de excesso na execução.
Por sua vez, a parte impugnada, concordou com a impugnação, apresentando novos cálculos às fls. 154/159, os quais não foram objeto de oposição pela executada (fl. 162).
Desta feita, tem-se que o cálculo apresentado pela impugnante está devidamente correto, vale dizer, as quantias de R$ 62.662,93 e R$ 6.892,92, para junho de 2025.
Isto posto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir sobre os montantes de R$ 62.662,93 e R$ 6.892,92.
Pela sucumbência, arcará a impugnada/exequente com honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso (R$11.724,66) , a saber, R$ 1.172,47, para junho de 2025, observada a gratuidade de justiça.
A forma de cadastro do incidente requisitório foi alterada.
Providencie a parte exequente o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s) observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016, alterados pelo Provimento CSM 2753/2024.
Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, o credor deverá instruir a requisição com TODOS os documentos listados no art. 6º do provimento CSM 2753/2024 E comprovante da regularidade do CPF/CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme resolução 482/2022 do CNJ (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários).
Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes/de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º).
Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: CRISTINA MATOS LOURENÇO (OAB 229530/SP), CRISTINA MATOS LOURENÇO (OAB 229530/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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