TJSP - 1002144-50.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002144-50.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Crediceripa – Sicoob Crediceripa - João Carlos Maia - - Fabiana Colagrande - Vistos Pág. 147/153: Alega a executada que foram bloqueados os valores de R$ 456,94 e R$ 29,56 junto ao Banco Digital C6 Bank e a Corretora Toro, respectivamente e que tratam-se de verbas salariais do seu trabalho como professora e portanto impenhoráveis.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o exequente tentou rebater os argumentos apresentados requerendo sua rejeição (pág. 207/208).
Em seguida, a executada, apresenta nova manifestação às págs. 209/212, informando novos bloqueios nos valores de R$ 14.157,91, R$ 7.455,04 e R$ 318,43 junto ao Banco Digital C6 Bank, Corretora Toro e Banco Santander, respectivamente, alegando novamente a impenhorabilidade por tratarem-se de valores salariais bem como abaixo de 40 salários mínimos com pedido de tutela de urgência.
Juntado pelo Cartório os extratos SISBAJUD, conforme decisão de pág. 241, que encontrava-se em sigilo, foram efetivados os bloqueios em conta bancária da executada nos seguintes valores: R$ 14.614,85 junto ao C6 S.A. (pág. 246); R$ 7.455,04 junto ao Toro CTVM S.A. (pág. 246), R$ 1.179,14 junto a Caixa Econômica Federal (pág. 247), R$ 318,43 junto ao Banco Santander Brasil (pág. 247), R$ 738,69 (pág. 250) R$ 10,13 junto a Toro CTVM S.A. (pág. 254). É o breve relatório.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que, a despeito das alegações da executada, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, ante a ausência deprova inequívocado direito alegado, especialmente quanto a origem salarial dos valores bloqueados.
Assim, ausentes os requisitos legais,indefiro a tutela provisória.
Posto isto, verifico que os documentos apresentados comprovam apenas que o(a) peticionário(a) recebe seu salário na referida nas contas bancárias junto ao Banco Santander e Banco do Brasil, conforme holerites de págs. 169 e 170, o qual alega transferir para a conta bancária do Banco C6 Bank (pág. 151), não afastando a possibilidade de que a medida constritiva tenha atingido outras verbas ou mesmo saldo salarial de meses anteriores, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, perdem o caráter alimentar e, portanto, são penhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE SALDO DE SALÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE - ACÚMULO DE CAPITAL PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO - MEDIDA QUE CONCILIA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO COM A NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CÉLERE DO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA. -Recurso desprovido. (...) Não se olvida que o art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil declara como absolutamente impenhoráveis, dentre outras formas de remuneração, o salário; tal norma tem a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família.
Ocorre que nos presentes autos se verifica o acúmulo de capital em conta bancária, passando tais valores a integrar o patrimônio da agravante, o que viabiliza a penhora.
A finalidade da norma que prevê a impenhorabilidade, como já ressaltado, é dar proteção à verba de caráter alimentar, não perdurando tal característica eternamente, sob pena de se inviabilizar o próprio recebimento do crédito, visto que, em regra, os valores acumulados em conta bancária decorrem dos rendimentos do trabalho do devedor.
Nesse sentido é a lição de LEONARDO GRECO: Até a percepção da remuneração do mês seguinte, toda a remuneração mensal é impenhorável e pode ser consumida pelo devedor, para manter padrão de vida compatível com o produto do seu trabalho.
Mas a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem do seu patrimônio. (O Processo de Execução.
Vol.
II, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 21). (TJ/SP - 25ª Câm.
Dir.
Privado - Agravo de Instrumento n.º 2022917-86.2017.8.26.0000 - Rel.
Edgard Rosa - j. 20.04.2017).
Assim, para que seja comprovada a intangibilidade dos recursos constritos, deverá a devedora trazer aos autos os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias das contas bancárias atingidas pelos bloqueios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em razão disso, fica, por ora, indeferido o desbloqueio postulado.
No mais, intime-se a executada dos bloqueios realizados nos valores de R$ 1.179,14 junto a Caixa Econômica Federal (pág. 247) e R$ 318,43 junto ao Banco Santander Brasil (pág. 247), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: NATHANAEL BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 14111/PE), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP), NATHANAEL BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 14111/PE) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 15:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 14:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 14:15
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:36
Juntada de Mandado
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07/05/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 06:18
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 21:37
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 21:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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