TJSP - 1508313-56.2023.8.26.0037
1ª instância - Sef de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 19:10
Petição Juntada
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25/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 20:25
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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17/03/2025 12:38
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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14/03/2025 15:00
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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06/03/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 14:18
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/03/2025 14:18
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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18/02/2025 12:19
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:05
Remetido ao DJE
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27/09/2024 08:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2024 08:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:21
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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16/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:25
Remetido ao DJE
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12/07/2024 17:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/07/2024 17:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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06/07/2024 11:01
Pedido de Extinção Juntada
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27/06/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
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27/06/2024 11:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/06/2024 11:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:42
Documento Juntado
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26/06/2024 12:17
Documento Juntado
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09/11/2023 21:35
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 10:21
Documento Juntado
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24/10/2023 00:19
Remetido ao DJE
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23/10/2023 17:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/10/2023 17:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/10/2023 09:57
Documento Juntado
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10/10/2023 17:38
Petição Juntada
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21/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/09/2023 13:34
Remetido ao DJE
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20/09/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:31
Petição Juntada
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30/08/2023 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Fernandes (OAB 462732/SP) Processo 1508313-56.2023.8.26.0037 - Execução Fiscal - Exectdo: Wiliam Jurandir Politani - ROSELI MEIRE LANDUCCI POLITANI opôs Exceção de Pré-Executividade na execução fiscal movida peloMUNICÍPIO DE ARARAQUARA, requerendo o desbloqueio de seus ativos financeiros, haja vista sua natureza impenhorável.
O Município de Araraquara manifestou-se pelo desbloqueio parcial (fls. 45).
Eis o breve relato.
Fundamento e decido.
A exceção merece parcial acolhimento.
A exceção de pré-executividade, medida de criação doutrinária e respaldo jurisprudencial, tem por escopo levar ao magistrado, mesmo antes de estar seguro o juízo, o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício, objetivando, assim, a extinção do processo executivo.
Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confunde com a demanda incidental dos embargos do devedor.
A excipiente alega que os valores bloqueados em sua conta bancária referem-se a verba de caráter alimentar, portanto, de natureza impenhorável.
Conforme disposição do artigo 833 do Código de Processo Civil, inciso IV, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Conforme se infere dos autos somente se comprova a natureza alimentar do importe de R$ 3.381,29 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), uma vez que o extrato de fls. 37 informa que se trata de benefício do INSS.
Os demais valores não tiveram comprovação de sua impenhorabilidade, razão pela qual deve ser mantida a penhora nos autos até que se decida os embargos à execução.
Ante o exposto,ACOLHOPARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para determinar o imediato desbloqueio do importe de R$ 3.381,29 (três mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos).
Sem condenação no ônus de sucumbência, pois não houve extinção da execução, o que resulta na ausência de previsão legal para tal finalidade.
Intime-se. -
24/08/2023 11:32
Documento Juntado
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24/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
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23/08/2023 20:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:36
Petição Juntada
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10/08/2023 11:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/08/2023 11:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:54
Petição Juntada
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11/07/2023 21:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/07/2023 21:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:54
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/07/2023 16:13
Documento Juntado
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07/07/2023 13:42
Petição Juntada
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05/07/2023 10:43
Petição Juntada
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04/07/2023 13:17
Certidão de Cartório Expedida
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10/06/2023 06:49
AR Positivo Juntado
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29/05/2023 13:03
Carta de Citação Expedida
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29/05/2023 13:02
Recebida a Petição Inicial
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26/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/05/2023 01:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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