TJSP - 1501278-36.2025.8.26.0567
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501278-36.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VICTOR HUGO SILVA DOS SANTOS - Recebo a denúncia oferecida contra V.H.S.S. e J.F.M.S., como incursos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal (fls. 111/112), por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade.
Oficie-se ao IIRGD.
Considerando que o réu V.H.S.S. constituiu advogado para a defesa de seus interesses, deve ser considerado citado.
Intime-se o Defensor para que apresente a defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o acusado J.F.M.S para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com qualificação e pedido de intimação, se necessário (art. 396-A do CPP).
Considerando que até o presente momento o réu J.F.M.S não constituiu defensor, proceda a solicitação no sistema informatizado da Defensoria Pública da indicação de defensor dativo, que ficará automaticamente nomeado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, alegar o que interessar, apresentar documentos, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP), bem como, para que informe a forma escolhida para realização das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008).
Após a apresentação da resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, conclusos os autos para análise de eventual absolvição sumária ou designação de audiência de instrução e julgamento (art. 400, §1º, do CPP).
Servirá o presente como mandado remoto e ofício ao IIRGD.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Quanto ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Com relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), praticado por JHONATAN FELIPE MEDEIROS DA SILVA contra VICTOR HUGO SILVA DOS SANTOS, aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses eventual apresentação de representação pelo ofendido.
Após, decurso do prazo decadencial para apresentação de representação, venham os autos conclusos para que seja declarada extinta a punibilidade, conforme requerido pelo D.
Ministério Público às fls. 113, item 7.
Quanto ao suposto crime de receptação.
Considerando-se os elementos constantes dos autos, bem como as razões jurídicas indicadas pelo D.
Ministério Público em sua manifestação de fls. 113, item 8, que adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO no tocante ao crime de receptação, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Pena Da prisão preventiva dos denunciados.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva às fls. 72/73 para a garantia da ordem pública, por ser conveniente para a instrução processual penal e para assegurar a aplicação da lei penal. Às fls. 114, item 9, verifica-se manifestação do D.
Ministério Público requerendo manutenção da prisão preventiva dos denunciados, haja vista que estão sendo investigados pela prática do crime de roubo do veículo apreendido neste inquérito policial, conforme consta de fls. 105/106, havendo robustas provas nesse sentido.
Diante do que consta dos autos, não se verificam demonstrados fato novo relevante ou alteração suficiente da situação fática existente quando da decretação da prisão preventiva, razões pelas quais a decisão que decretou a prisão preventiva deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se que a Lei no. 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva dos réus.
A prisão preventiva, por ora, é necessária para a garantia da ordem pública e necessária para assegurar a aplicação da lei penal, devendo a ordem pública ser garantida, por haver indícios suficientes da periculosidade dos réus.Não obstante, com o avanços das investigações se terá mais subsídios para nova análise por ocasião da reavaliação periódica da cautelar.
Sendo assim, diante de todo o exposto, não se verificando fato novo relevante ou alteração suficiente da situação fática existente quando da decretação da prisão preventiva, mantenho a prisão preventiva do réu.
Int. - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP) -
28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:08
Recebida a denúncia
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28/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:25
Evoluída a classe de 279 para 283
-
28/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 12:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 17:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:28
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Denúncia
-
18/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 16:31
Bens Apreendidos
-
11/08/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2025 13:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 22:55
Juntada de Mandado
-
09/08/2025 22:55
Juntada de Mandado
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09/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 13:07
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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09/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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09/08/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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09/08/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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09/08/2025 07:41
Mudança de Magistrado
-
09/08/2025 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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