TJSP - 0009687-90.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:21
Incidente Processual Instaurado
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26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009687-90.2025.8.26.0562 (processo principal 0503119-60.2009.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Kathllen Cristina Lima Messias -
Vistos.
Ante a ausência de impugnação pela executada, adoto os cálculos da parte exequente de fls. 01/02 (R$ 602,58, atualizado até maio/2025) para o prosseguimento da execução.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja o crédito submetido a pagamento por meio de Precatório (art. 85, §7º, do CPC) ou Requisição de Pequeno Valor - RPV quando o CS for instaurado após 01/07/2024 (Tema n 1.190 do STJ).
Providencie a parte o requerimento do ofício requisitório através do peticionamento eletrônico, devendo ser requisitado o valor bruto, homologado neste cumprimento de sentença.
Em havendo honorários advocatícios sucumbenciais abarcados no valor homologado, deverá o causídico instaurar ofício requisitório autônomo (art. 8º cc art. 7º, § 1º "contrario sensu", ambos da Res. 303/2019 do CNJ).
Por oportuno, consigno que deverão ser observadas as prescrições insertas no art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 (informações e dados necessários) inclusive o constante do inciso XIII (quando couber, o valor: das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado).
Intime-se. - ADV: KATHLLEN CRISTINA LIMA MESSIAS (OAB 470150/SP) -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:48
Homologado o Cálculo
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25/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 20:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2009
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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