TJSP - 0001753-77.2023.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 09:06
AR Positivo Juntado
-
30/03/2025 05:33
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 12:59
Certidão Juntada
-
18/03/2025 10:54
Carta de Intimação Expedida
-
18/03/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 16:52
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 16:42
Ato ordinatório
-
14/03/2025 16:36
Documento Juntado
-
14/03/2025 16:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/02/2025 22:13
Petição Juntada
-
21/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 11:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 10:20
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:02
Documento Juntado
-
03/12/2024 18:24
Petição Juntada
-
26/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 13:26
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:34
Petição Juntada
-
20/09/2024 11:02
Ofício Juntado
-
20/09/2024 11:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2024 14:29
Documento Juntado
-
28/08/2024 14:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/08/2024 20:32
Petição Juntada
-
15/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:46
Petição Juntada
-
26/06/2024 10:28
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/06/2024 10:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/06/2024 11:11
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:49
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
08/04/2024 00:48
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 06:40
Certidão Juntada
-
25/03/2024 10:30
Carta de Intimação Expedida
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18/03/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2024 19:09
Petição Juntada
-
05/03/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 18:05
Petição Juntada
-
16/02/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2023 09:54
Petição Juntada
-
11/11/2023 03:05
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
05/10/2023 13:29
Carta de Intimação Expedida
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29/09/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2023 18:44
Petição Juntada
-
06/09/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:24
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 0001753-77.2023.8.26.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Exectdo: Guilherme de Olivera Correa -
Vistos.
Fls. 1/4: certificado a fls. 31 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 11/30, INTIME-SE a parte executada, conforme as regras do art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 33 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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