TJSP - 1001641-29.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001641-29.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vera Nilse dos Santos Sousa -
Vistos. 1) Analiso a presente demanda com cautela, notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante este foro com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas neste Município, todas com contornos rigorosamente semelhantes.
Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento: são pedidos de revisional de contrato, precedidas ou não de pedidos preparatórios, como as antigas ações exibitórias, consignação em pagamento, obrigação de fazer ou atinentes à revisões de contrato com maior parte de teses amparadas em entendimentos já superados pelo STJ.
No presente caso, em rápida consulta, é possível encontrar o ajuizamento de diversas outras ações, nesta mesma data, pelo mesmo procurador e envolvendo a mesma parte, com iniciais idênticas.
Esse fato causa estranheza devido à realidade de Nova Granada em que a população é situada na Zona Rural, os advogados militantes são conhecidos e não há registros de como a parte chegou a conhecimento e contato com o procurador.
Apenas para fins de registro, seguem os processos ajuizados pelo mesmo procurador e pela mesma parte: 1001464-02.2024, 1001466-69.2024, 1001462-32.2024, 1001467-54.2024, 1001463-17.2024 , dentre outros.
Destaca-se ainda, que os referidos processos ajuizados foram extintos sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do interesse processual, por não satisfazer as determinações judiciais.
Assim, por cuidado com a Jurisdição e com a Vara, é necessário empregar medidas mais práticas a respeito.
Desse modo, em caráter preliminar, determino o seguinte: i) no prazo de 15 dias, a parte autora deverá comprovar o prévio requerimento administrativo, junto ao Procon ou qualquer outro site disponível, como ReclameAqui ou Consumidor.gov. ou qualquer outro site, com prazo razoável, no canal adequado e instruída com procuração, caso realizado por advogado; e ii) no prazo de 15 dias, a parte interessada deverá juntar comprovante de endereço, informar seu e-mail e telefone, bem como declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento desta ação; e iii) no prazo de 15 dias, providencie a parte Autora a regularização de sua representação processual, juntando aos autos nova procuração específica a este processo, com firma reconhecida, e contendo os dados concretos deste processo (número, nome dado a ação e contra quem é movida).
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. 2) Intimações e diligências necessárias. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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