TJSP - 0032267-26.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0032267-26.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kleber do Amaral Moreira -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: KLEBER DO AMARAL MOREIRA (OAB 285705/SP) -
20/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:16
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 10:55
Incidente Processual Instaurado
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16/04/2025 18:20
Incidente Processual Instaurado
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28/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:55
Homologado o Cálculo
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20/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 19:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/12/2024 18:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:48
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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