TJSP - 0018889-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018889-77.2025.8.26.0114 (processo principal 0020559-44.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ercules Angelo Dalla Vecchia - espólio - Bv Financeira S.a.
Credito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para intimação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até integral satisfação do débito.
Sendo a diligência frutífera, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora, independentemente de termo, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como à disponibilização nos autos do resultado da consulta por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB 409087/SP) -
25/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000752-16.2023.8.26.0691
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria Bernadete dos Santos Ferreira
Advogado: Silmara de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 16:09
Processo nº 1015226-79.2024.8.26.0004
Postalis Instituto de Seguridade Social ...
Bruno Daniel da Cunha Macedo
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 15:01
Processo nº 0028829-69.2022.8.26.0050
Justica Publica
Yuri Roberto de Oliveira Bonifacio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 11:34
Processo nº 0014151-81.2019.8.26.0041
Sheyk Shawan Peixoto Silva
Sheyk Shawan Peixoto Silva
Advogado: Daniella Paiva dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 08:53
Processo nº 1091217-30.2025.8.26.0100
Edneia Hannel Carelli
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Tiago Luvison Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 10:10