TJSP - 1002835-08.2024.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002835-08.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico - Joao Carlos Barbosa Americo -
Vistos. 1- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia, sem dar ciência prévia à(s) parte (s) executada(s), o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora até o limite para garantia da execução, mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Joao Carlos Barbosa Americo Valor atualizado: R$ 1.530,00 (visto item 5) Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) - grifo nosso No prazo de 24 horas a contar das respostas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, que deverá ser cumprida pela Instituição Financeira em igual prazo, solicitando-se ainda a transferência imediata para conta judicial.
Nesse sentido, enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil)". 2- Resultando frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, para que se manifeste informando se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, constando a advertência de que rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, contando-se a partir de então o prazo de 15 dias, para impugnação da penhora. 3- Após cumprimento da ordem determinada, liberem-se nos autos as peças sigilosas. 4- Em caso de resposta negativa, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento do feito. 5- Defiro o levantamento do valor depositado, qual seja, R$ 1.039,18 (mi e trinta e nove reais e dezoito centavos), com as devidas correções e atualizações, em favor da parte exequente. 6- Por força do Comunicado Conjunto nº 404/2019 e antes da efetivação da transferência a que tem direito, deverá o interessado apresentar preenchido, no prazo de 15 dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. 7- Certifique a serventia se há penhora no rosto dos autos e, em sendo positiva a resposta, tornem-me conclusos para demais deliberações. 8- Cumprido o supra, e disponibilizado o formulário, providencie a serventia à expedição do competente mandado de levantamento eletrônico.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), DIEGO HENRIQUE DE JESUS FERREIRA (OAB 420537/SP), VINICIUS CAZELATO (OAB 387998/SP) -
03/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/08/2025 16:36
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 14:15
Bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:48
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 02:58
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 01:37
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 00:30
Suspensão do Prazo
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02/08/2024 13:41
Autos no Prazo
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02/08/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 04:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:56
Expedição de Carta.
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20/03/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 17:14
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
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17/03/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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